Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30.348-A APELADO(A): ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES ADVOGADO(A): MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA - OAB/PB 11.202-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Roseane Milvia Maciel Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cédulas de crédito consignado impugnadas, condenando à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O apelante sustenta a validade das contratações eletrônicas realizadas por meio de biometria facial, aduzindo que a sentença teria desconsiderado a robustez do contrato digital apresentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 4. No caso concreto, o apelante apresentou razões dissociadas da sentença impugnada, não enfrentando os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, o que impossibilita a compreensão exata da controvérsia e inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 46.878/MS) reforça que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.” “2. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão recorrida impossibilita a análise do mérito pelo tribunal e resulta no não conhecimento do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016. Relatório. BANCO PAN S.A. interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES. Na exordial, a autora alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, identificados sob as Cédulas de Crédito Bancário nº 365584356-7 e 365584351-8, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, examinando os elementos probatórios, reconheceu a ocorrência de fraude na formalização dos contratos, declarou a inexistência dos débitos respectivos, determinou a restituição simples das quantias descontadas e condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irresignado, o Banco apelante sustenta a validade das contratações realizadas em ambiente digital, mediante biometria facial, afirmando que foram atendidos todos os requisitos técnicos e legais para a formalização dos ajustes, inclusive com a disponibilização dos valores à consumidora. Defende a improcedência do pedido autoral, por inexistência de ilícito indenizável, alegando que a sentença desconsiderou a robustez da prova documental apresentada e fixou condenação desarrazoada a título de danos morais. Requer, ao final, a reforma integral do decisum, com a validação dos contratos impugnados e a exclusão das condenações que lhe foram impostas Contrarrazões apresentadas. (ID 36993694) Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC, não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou as operações de crédito junto ao banco réu. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora conforme ajustado, fazendo-se juntar aos autos contrato eletrônico supostamente autorizado pela autora e documentos de transferência de valores para conta e agência bancária localizada na cidade de São Paulo. Compulsando os autos, claro está que a instituição bancária teria sido vítima de fraudadores. Consta dos autos que o banco em que os valores foram depositados estão localizados na cidade de São Paulo, qual seja, banco Votorantim agência Rocha Vera, localidade totalmente incompatível com a residência da autora que, assevere-se, é beneficiária do INSS. Somando-se a isso há o fato de que a fotografia demonstrada nos autos e que serviram para que o banco demandado tomasse como aceite do suposto contrato como sendo uma selfie, foge totalmente do padrão usual e que, de fato, poderia atestar que a autora estaria, de fato, concordando com a realização do contrato. Verifica-se, claramente, que não se trata de uma selfie tirada de forma espontânea, e sim de uma captura de imagem realizada aleatoriamente de dentro de transporte coletivo de passageiros o que leva a crer que o banco demandado tenha sido vítima de fraude. Insta salientar que o ocorrido foi informado, pela autora, ao INSS e a delegacia de polícia federal ante a fraude praticada conta o INSS e em desfavor de seus proventos. Como dito, o valor liberado fora creditado em agência bancária inexistente na cidade de domicílio da autora e totalmente divergente da instituição bancária na qual o autor mantém relacionamento e onde são creditados os seus proventos de aposentadoria. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo”. (ID 36993685). Por sua vez, a parte apelante defende, em linhas gerais, a validade da contratação eletrônica, com assinatura digital por biometria facial, afirmando que “não existindo nenhuma possibilidade de fraude ou alegação de desconhecimento sobre o ato gerado” e que “a contratação digital é um caminho sem volta, todas as contratações do Banco PAN são realizadas por tal meio”. Sustenta que o juízo a quo teria “desconsiderado o contrato, destacando que o contrato digital apresentado pelo Banco PAN revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica”, mas sem, contudo, enfrentar os fundamentos específicos lançados na sentença. Com efeito, observa-se que a r. decisão de primeiro grau foi categórica ao assentar que “o valor liberado fora creditado em agência bancária inexistente na cidade de domicílio da autora e totalmente divergente da instituição bancária na qual o autor mantém relacionamento e onde são creditados os seus proventos de aposentadoria” e que a fotografia utilizada como aceite contratual “não se trata de uma selfie tirada de forma espontânea, e sim de uma captura de imagem realizada aleatoriamente de dentro de transporte coletivo”. Tais circunstâncias, de índole fática, foram determinantes para a conclusão de que a instituição financeira teria sido vítima de fraude, sendo inidôneo o contrato eletrônico exibido. Não obstante, o apelante deixou de impugnar tais premissas concretas. Limitou-se a sustentar que “a fotografia, embora tenha sido feita em um ambiente coletivo, foi realizada dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo banco” e que a realização de depósitos em agência localizada em São Paulo “não implica, por si só, que houve irregularidade ou fraude”. Ora, não se trata de mera incongruência espacial ou estética da imagem, mas de elementos fáticos objetivos que revelam a improbabilidade da contratação, os quais demandariam refutação específica e robusta, não uma defesa genérica da higidez de sistemas digitais. Assim, verifica-se manifesta ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a demonstração clara do desacerto da decisão hostilizada. Não basta invocar a modernidade das contratações eletrônicas ou a suposta infalibilidade da biometria facial; impunha-se ao recorrente infirmar, de forma direta, os fundamentos de que o crédito fora direcionado a instituição bancária alheia à relação da autora e de que a imagem utilizada não se amoldava ao padrão de anuência consciente do consumidor. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-89.2023.8.15.0331 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
01/10/2025, 00:00