Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONANCA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
REU: VICTOR TORRES MELO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BONANÇA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da inexistência de contrato assinado entre as partes. A embargante alegou a existência de contradição no julgado, sustentando que a decisão desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos que comprovaria a contratação entre as partes. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença que justificaria sua integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração apenas se prestam a corrigir vícios específicos da decisão judicial, como omissão, obscuridade ou contradição interna, não sendo instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. A alegação de contradição apresentada pela embargante não se refere a incongruência lógica interna da sentença, mas à sua irresignação com a valoração probatória realizada pelo juízo, o que demanda impugnação por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. A sentença embargada apresentou fundamentação clara, explicitando que a ausência de contrato assinado inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica alegada, não havendo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão. A insatisfação da parte com a valoração da prova não configura, por si só, contradição sanável por embargos de declaração. A ausência de vício integrativo na sentença justifica a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. BONANÇA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108644277, alegando “contradição na sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de inexistência de contrato assinado pelas partes, requerendo o reconhecimento de que há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a contratação entre as partes.” Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, ID 116407390. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Alega o promovido que “há contradição na sentença, que negou validade à contratação pela ausência de assinatura formal, desconsiderando todo o conjunto probatório”, requerendo o reconhecimento de que há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a contratação entre as partes. Todavia, a sentença de ID 108644277 fundamentou que: Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório..
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844678-89.2020.8.15.2001
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na sentença embargada, devendo permanecer a sentença nos termos que foi lançada. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090914260948700000032618340 Petição Inicial - BONANÇA CONSULTORIA x Victor (1) Informações Prestadas 20090914261267600000032618353 6a ALTERAÇÃO PARA CONSOLIDACAO CONTRATO SOCIAL BONANCA Documento de Identificação 20090914261348100000032625769 Doc Contrato de compra e venda de animal com reserva de domínio - VICTOR TORRES DEMELO Documento de Comprovação 20090914261459700000032625770 Procuração Procuração 20090914261532000000032625771 Doc Contrato venda de animal - alterado VITOR_EM SOCIEDADE COM RICARDO DAVI Documento de Comprovação 20090914261613700000032618360 Doc Nota promissória vinculada a Contrato venda de animal - VICTOR TORRES COM ARLINDO TUPINA Documento de Comprovação 20090914261689700000032618365 7a ALTERAÇÃO CONTRATUAL BONANCA Documento de Identificação 20090914261793400000032618368 Doc Planilha- EXTRATO CLIENTE VICTOR TORRES MELO_ANIMAL AURORA CRAZY HBN Documento de Comprovação 20090914261868200000032618369 Doc Torca de mensagens via whatsapp CLIENTE VICTOR TORRES MELO Documento de Comprovação 20090914261937200000032618373 Doc Trocas de email referentes ao envio do contrato - CLIENTE VICTOR TORRES MELO Documento de Comprovação 20090914262020600000032618374 Doc ABQM_regulamento_ Documento de Comprovação 20090914262107900000032618362 Despacho Despacho 20090917191656700000032631978 Expediente Expediente 20090917192167600000032637608 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092923362095100000033364299 Petição - Juntada comprovante de pagamento - Haras Bonança x Victor Torres Informações Prestadas 20092923362436600000033364304 GuiaCustas Bonança x Victor Torres Melo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092923362703100000033364308 Comprovante de pagamento - Haras bonança Documento de Comprovação 20092923362974200000033364309 Certidão Certidão 20100615582420700000033607469 Despacho Despacho 20100618220592700000033609303 Carta Carta 20100714425502700000033651837 Carta Carta 22042208544701100000054290781 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22050611211856600000054933170 Habilitação Processual - Bonança Consultoria Empresarial Informações Prestadas 22050611211911500000054933676 Procuração - Bonança Consultoria Empresarial_ass Procuração 22050611212034500000054933677 Reserva de honorários Petição 22052708080344600000055800984 27.05.2022 Manifestação - exclusão cadastro e reserva de honorários Documento de Comprovação 22052708080460300000055800985 Aviso de Recebimento, ar negativo Aviso de Recebimento 22061410521387100000056520413 0844678- 89.2020- VICTOR MELO- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22061410521522800000056520420 Petição Petição 22090511353519500000059658874 Decisão Decisão 22122916303145200000063899856 consulta de endereço do promovido no INFOJUD Informação 23031007402377300000066176966 Expediente Expediente 22122916303145200000063899856 Expediente Expediente 22122916303145200000063899856 Petição Petição 23031011093278500000066200903 cls Informação 23040412482880500000067338221 Decisão Decisão 23071017503227200000071468355 Carta Carta 23082313143353400000073548507 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23103009475290000000076614194 AR.NEGATIVO.VICTOR.0844678-89.2020 Aviso de Recebimento 23103009475327600000076614195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009500205500000076614204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009500205500000076614204 Petição Petição 23110911451376400000077085981 Despacho Despacho 23120520534269900000078245946 Edital Edital 24020612460717200000080124739 Edital Edital 24020709531833500000080244349 Edital Edital 24020709531833500000080244349 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24041507201885300000083436060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041507205904300000083436061 Intimação Intimação 24041507214080300000083436063 Intimação Intimação 24041507214080300000083436063 Petição Petição 24041711524041200000083610102 Informação Informação 24051509143128200000085019383 Decisão Decisão 24051620224096400000085130183 Expediente Expediente 24051620224096400000085130183 Contestação Generica Contestação 24082415564763900000093202139 Petição Petição 24091911060603500000094590104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110809321496000000097210810 Intimação Intimação 24110809325546500000097210815 Intimação Intimação 24110809325546500000097210815 Expediente Expediente 24110809321496000000097210810 Petição Petição 24111213304143000000097395905 Petição Petição 24120409153356100000098488290 Informação Informação 24120607440179600000098618372 Sentença Sentença 25022813283744500000102025685 Sentença Sentença 25022813283744500000102025685 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031214404714300000102456239 Cota Cota 25032416510565900000103076213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611130505500000106306928 Expediente Expediente 25052611130505500000106306928 Informação Informação 25071618512202800000109180658 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22052708080460300000055800985, Procuração: 22050611212034500000054933677, Informações Prestadas: 22050611211911500000054933676, Expediente: 20090917192167600000032637608, Documento de Identificação: 20090914261793400000032618368, Documento de Comprovação: 20090914261937200000032618373, Documento de Comprovação: 20090914262107900000032618362, Documento de Comprovação: 20090914261689700000032618365, Documento de Comprovação: 20090914262020600000032618374, Documento de Comprovação: 20090914261459700000032625770]
28/07/2025, 00:00