Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Camilla do Vale Jimene – OAB/SP 222.815 e Renato Muller da Silva Opice Blum – OAB/SP 138.578
APELADO: Severino Pereira Leite ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523 e Maria Isabel da Silva Salú – OAB/PB 21.023 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB que julgou procedente ação movida por Severino Pereira Leite, reconhecendo a inexistência de seis contratos de empréstimos consignados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade das contratações eletrônicas dos empréstimos consignados; (ii) apurar se estão presentes os pressupostos para a repetição em dobro do indébito; (iii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em casos de alegação de fraude ou desconhecimento. 4. A contratação por meios eletrônicos exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, como contrato assinado digitalmente, áudios, vídeos ou outras evidências inequívocas, o que não foi apresentado pelo banco. 5. A inexistência de engano justificável afasta a incidência da exceção do art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui violação à dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar por danos morais. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por melhor se adequar aos parâmetros jurisprudenciais do TJ/PB e do STJ em casos análogos, sem comprometer o caráter pedagógico da condenação. 8. Juros de mora e correção monetária são devidos conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo desde o evento danoso e da data do arbitramento, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em casos de alegação de fraude, cabe ao banco comprovar de forma robusta a regularidade da contratação por meios eletrônicos. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. 4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, cujo valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.08.2018, DJe 10.08.2018; STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJ/PB, ApCív 0803119-20.2019.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.02.2022. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800360-97.2022.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Severino Pereira Leite. Na origem, o autor, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seis contratos de empréstimos consignados (Contratos nº 412419959, 424033564, 427409039, 429733118, 434151552, 439006279) que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente os pleitos do autor, declarando a inexistência do débito, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC. Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação principal. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (id. 36169989), sustentando a tempestividade do apelo e, no mérito, a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio eletrônico com uso de biometria e cartão pessoal do titular, além da efetivação dos créditos nas contas do autor, o que afastaria qualquer ilicitude ou má-fé. Requereu, portanto, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado (Id. 36169995), pugnou pela manutenção integral da sentença. Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil. Portanto, dele conheço. O presente recurso de apelação cinge-se à análise da regularidade da contratação dos empréstimos consignados e da consequente existência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A., bem como dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais. Da validade das contratações digitais e ônus da prova No mérito, a controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimos consignados que geraram os descontos no benefício previdenciário do apelado. Em casos como o presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O ônus da prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento ou fraude na contratação. O Banco Bradesco S.A. alegou que a contratação se deu de forma eletrônica, com assinatura digital por biometria e cartão pessoal, e que o crédito foi liberado. Contudo, as contrarrazões do apelado enfaticamente apontam a ausência de apresentação de instrumentos comprobatórios suficientes que pudessem atestar a sua anuência e a legalidade dos empréstimos. Da repetição em dobro do indébito Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Não se vislumbra, no caso, engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter se cercado de todas as cautelas para evitar a contratação fraudulenta. Da responsabilidade objetiva e da indenização por dano moral A mera alegação de contratação eletrônica e liberação de crédito, sem a devida apresentação de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva contratação por ele, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco. É fundamental que a instituição financeira demonstre a legitimidade da operação, apresentando, por exemplo, o contrato assinado (físico ou digital com validação robusta), comprovantes de transferência do valor para a conta do consumidor e, se for o caso, áudios ou vídeos que comprovem a negociação. A ausência desses elementos probatórios robustos, conforme alegado pelo apelado e não refutado de forma contundente pelo apelante nos autos, corrobora a tese de que os empréstimos foram realizados sem a devida anuência do consumidor. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela realização de empréstimos não contratados, gera o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelante, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra o consumidor, quedou-se inerte em suspender os descontos indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual. - (...) - “Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar” (STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). - Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreendo que tal importância deve ser mantida, haja vista ter sido fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803119-20.2019.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. Embora reconhecida a violação a direito da personalidade do consumidor, que teve verba alimentar reduzida em decorrência de empréstimos não contratados, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) merece modulação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia se mostra mais adequada aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo STJ em casos análogos, mantendo o caráter pedagógico da condenação sem incorrer em desproporcionalidade, sobretudo diante da ausência de reiteração da conduta e da restituição integral dos valores cobrados indevidamente. Os juros moratórios e a correção monetária permanecem devidos, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo, respectivamente, desde o evento danoso e da data do arbitramento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atualizada, ante o desprovimento predominante do recurso. É como voto. Conforme certidão ID. 36721105. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
19/08/2025, 00:00