Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci Santos Balbino Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n.º 16.237)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE n.º 30.348) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e limitando o valor da execução a R$ 2.454,28, com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão incorreu em julgamento ultra petita ao homologar valor inferior ao pedido, com base em cálculo da contadoria; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, diante da suposta mudança na metodologia de cálculo determinada na fase de conhecimento; e, (iii) saber se os cálculos homologados contém erro material ao utilizar a Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda delimitou de forma clara os parâmetros da condenação: restituição simples dos valores cobrados indevidamente, correção pelo INPC desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 4. A atuação judicial, ao homologar os cálculos da contadoria judicial, visa garantir a fiel execução da coisa julgada, sem configurar decisão ultra petita. 5. O reconhecimento de excesso de execução, com base em laudo técnico oficial, é legítimo, ainda que não coincida com os valores apontados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal autoriza a adoção dos cálculos da contadoria como medida para assegurar a correção da execução. 7. O apelante não demonstrou tecnicamente erro nos cálculos apresentados, nem apresentou planilha alternativa que justificasse a revisão do valor homologado. 8. A decisão recorrida observou o contraditório e está devidamente fundamentada, sendo compatível com os parâmetros fixados no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento ultra petita a decisão que acolhe cálculos da contadoria judicial inferiores aos valores apontados pelas partes, desde que observados os limites da sentença exequenda. 2. O reconhecimento de excesso de execução baseado em cálculo técnico oficial não viola a coisa julgada e deve prevalecer quando em conformidade com os parâmetros do título executivo.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 487, I; 525, §1º, V; 523, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.09.2022; TRF-3, AI 5017628-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, 6ª Turma, j. 18.09.2020; TJ-PB, AI 0807226-92.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811430-69.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Valdeci Santos Balbino contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S/A, reconhecendo excesso de execução e limitando o valor executado a R$ 2.454,28, conforme cálculo da Contadoria Judicial. O recorrente sustenta, em síntese (id. 35442438): i) nulidade da decisão por ser ultra petita, uma vez que o juízo a quo reduziu o crédito executado além do que foi requerido na impugnação; ii) violação à coisa julgada, por permitir alteração da metodologia de cálculo estabelecida na fase de conhecimento; e, iii) erro material nos cálculos, pela aplicação indevida da Tabela Price em substituição à fórmula de juros compostos prevista no contrato. Contrarrazões apresentadas (id. 35442443), defendendo a manutenção incólume do decisum objurgado. Dispensada a intervenção da douta Procuradoria de Justiça porquanto ausentes quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à correção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao valor fixado pela contadoria judicial, sob o fundamento de excesso de execução. De início, importa registrar que a sentença exequenda transitou em julgado (id. 35442394), constituindo, portanto, título executivo judicial. Sua eficácia vinculante delimita de forma objetiva os critérios e os limites da execução. No caso em apreço, a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento fixou de maneira clara e precisa os parâmetros da condenação, conforme se depreende do seguinte excerto: “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e atento aos princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais, no contrato de financiamento firmado entre as partes, e, por conseguinte, condeno o promovido a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito da demanda o que faço nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.” (id. 35442389 – destaquei) Dessa forma, o objeto do cumprimento de sentença limita-se à quantificação do valor devido segundo os parâmetros fixados pelo juízo de origem: restituição simples das cobranças ilegais, correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Traçadas essas considerações, afasto, desde logo, a alegação de nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo por violar os princípios da congruência e adstrição. Isso porque, o art. 525, §1º, V, do CPC autoriza o executado a alegar excesso de execução em sede de impugnação. Por outro lado, o reconhecimento desse excesso pelo magistrado, com base em cálculo oficial da Contadoria Judicial, não configura julgamento ultra petita - como defende o apelante -, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional voltada à fiel execução da coisa julgada. Importa frisar que, nessa etapa processual, a atuação judicial se limita a verificar a conformidade entre o valor executado e o conteúdo da decisão transitada em julgado, sendo irrelevante, para tanto, que o valor fixado pela contadoria ultrapasse ou seja inferior àquele indicado pelas partes. A jurisprudência do STJ tem reiterado que: “[...] o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Destaquei. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM VALOR INFERIOR ÀQUELE INDICADO PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DEVIDO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. (...) Não enseja julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, ainda que inferiores aos apontados pela embargante/executada, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. (...) sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Ora é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. Por isso, no caso de divergência entre os valores apresentados pela parte executada e aquele apurado pelo credor, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse acerca da existência ou não de saldo remanescente. Na hipótese, o cálculo da Contadoria observou o título judicial e consequentemente o contrato firmado entre as partes, de modo que acertada a decisão que homologou o laudo do setor contábil. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072269220248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Destaquei. In casu, os cálculos elaborados pela contadoria judicial (id. 35442432) observam fielmente os parâmetros definidos na sentença. O valor homologado - R$ 2.454,28 - resulta da correta aplicação dos critérios de restituição simples, correção pelo INPC e juros moratórios fixados pela decisão exequenda. Logo, o acolhimento dos cálculos, com consequente reconhecimento dos excesso de execução, longe de caracterizar julgamento ultra petita, representa mera atuação vinculada à coisa julgada, com a finalidade de compatibilizar a pretensão executiva aos limites objetivos do título. Ademais, cumpre ressaltar que o exequente, ora apelante, foi devidamente intimado a se manifestar sobre os cálculos oficiais, tendo se limitado a impugná-los genericamente (id. 35442435), sem apresentar nova planilha que demonstrasse, tecnicamente, o suposto equívoco na apuração dos valores. O juízo, por sua vez, proferiu decisão fundamentada, observando o contraditório, sem incorrer em qualquer nulidade processual ou vício de congruência. Sobre o ponto, é firme o entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, ainda que em valor inferior ao pretendido pelo credor, não configura decisão ultra petita nem afronta ao princípio da congruência, desde que fiel ao título executivo. Conforme assentado pelo TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AOS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE E PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Não se considera ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores/inferiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que os cálculos representem com fidelidade o título executivo” (AgRg no REsp 1143279/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial supra, há que se conferir tratamento isonômico a ambas as partes que, em sede de execução de julgado, apresentam contas em desconformidade com o título executivo a fim de assegurar o fiel cumprimento do título executivo segundo o único cálculo reputado como adequado para o caso, seja em valor superior ao pedido inicialmente pela credora, seja em montante inferior àquele indicado na impugnação. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão monocrática impugnada não é ultra petita, sequer viola o princípio da adstrição/congruência, pois em sede de execução/cumprimento de sentença deve-se buscar o fiel cumprimento do título executivo, prestigiando-se a coisa julgada. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50176289120204030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2020). Destaquei. Destarte, inexistindo prova de erro material nos cálculos homologados, tampouco tendo o apelante demonstrado que a decisão impugnada tenha extrapolado os marcos da condenação transitada em julgado, impõe-se a manutenção do decisum, porquanto proferido com base em elemento técnico idôneo e compatível com o título executivo judicial. Assim, ausente qualquer mácula que justifique a reforma da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a rejeição do apelo, com a consequente manutenção da limitação do valor exequendo ao montante de R$ 2.454,28, como corretamente apurado pela contadoria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios fundamentos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
14/08/2025, 00:00