Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: GERLANE DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184870687, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011895-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A
Vistos, etc. BANCO GM S/A parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente de Ação de Busca e Apreensão em face de GERLANE DE ARAÚJO SILVA, já qualificados, conforme termos indicados na exordial de ID nº 160115493. O autor, antes mesmo de realizada a citação, requereu, através da petição de ID 184804008, a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Conforme dito no relatório acima, o autor desistiu da ação. Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa da restrição existente sobre o automóvel realizada através do sistema RENAJUD (ID 162655215). Custas, já satisfeitas pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00