Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020027-19.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: MANUEL GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0003736-91.2022.8.17.3110 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/OBRIGAÇÃO DE FAZER que move MANUEL GABRIEL DOS SANTOS. Na decisão recorrida (ID 30098928), a magistrada concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar: “(...) que a (s) Demandada (s) se abstenha (m) de efetuar os descontos discutidos nestes autos junto à conta corrente da Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, limitada a 15 dias-multa a contar da intimação”. Nas razões do recurso (ID 30098927), o agravante sustenta que o agravado assinou, de livre e espontânea vontade, o contrato de conta corrente e teve ciência de todos os termos pactuados. A parte defende que agiu como mero intermediário, debitando a parcela do pagamento e repassando para a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Por fim, o recorrente alude que a pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, limitada a 15 dias-multa a contar da intimação é desproporcional e não atende a finalidade de coibir o enriquecimento ilícito. No ID 31222765, o Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Não concedida a liminar na Decisão de ID 35450398. Decurso de prazo sem manifestação das partes (ID 38145776). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020027-19.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: MANUEL GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0003736-91.2022.8.17.3110 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem preliminar arguida, passo a adentrar no mérito. O cerne da questão diz respeito à decisão liminar que deferiu a tutela preterida para determinar que as demandadas se abstenham de efetuar descontos na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, limitada a 15 dias-multa a contar da intimação. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. O referido dispositivo estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes a probabilidade de provimento do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade de descontos na conta corrente do autor sem qualquer ajuste prévio, segundo alegações na exordial. Verifico que a parte autora, nos autos de 1º grau, juntou extrato bancário (ID 113272524) comprovando o desconto de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) realizado em sua conta corrente. Por outro lado, o banco não apresentou até o momento, nos autos principais ou no agravo, nenhum documento que indique minimamente a regularidade da contratação de algum produto ou serviço que justificasse o desconto objeto da ação, limitando-se a apresentar extratos da conta do agravado (ID 131845645). Considerando que o autor aparentemente não autorizou o desconto em sua conta, a princípio parece ser o caso de falha no exercício da atividade bancária, razão pela qual se vislumbra na hipótese a configuração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, haja vista a presença de indícios concretos de que o desconto seja indevido. Desse modo, fica demonstrada a probabilidade do provimento do direito por ausência de comprovação da legalidade do desconto efetuado no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), devendo ser mantida a abstenção de efetuar descontos na conta do agravado, conforme determinado pelo juízo de 1º grau, até o julgamento dos autos principais. Destaque-se que eventuais prejuízos podem ser recuperados posteriormente, não se podendo falar, no presente caso, em irreversibilidade da medida. Por fim, quanto à impugnação da multa fixada na decisão combatida, a discussão é sobre a exorbitância ou não de multa/astreintes aplicada pelo descumprimento de tutela antecipada. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Recurso Especial nº 1733695 - SC (2018/0077019-7), são relevantes para determinar o valor das astreintes: a) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, b) o tempo para cumprimento, c) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Trago à colação trechos do julgado mencionado, o que faço com os destaques pertinentes: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (...) 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). A partir dos parâmetros supracitados, entendo que o valor da multa cominatória deve ser mantido, assim o faço por considerar a magnitude da obrigação de se abster de descontar valores da conta corrente, vital a sobrevivência do autor, a relevância do direito protegido pelo cumprimento da liminar, a razoabilidade no prazo de abstinência até ulterior decisão, a capacidade financeira do réu e, especialmente, para garantir a efetividade da aplicação do instituto das astreintes. Junto ao escopo do presente voto, a jurisprudência que corrobora com as razões desta Relatoria: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO. IMPEDIMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALOR SUPOSTAMENTO NÃO CONTRATADO. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): MANUEL GABRIEL DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.Não há perigo de dano irreparável a ser sofrido pelo agravante já que, caso a demanda principal lhe seja favorável, terá direito de restituição pela Agravada de todas as parcelas devidas. (...) 4.O valor da multa deve ser suficiente para reprimir eventual intenção de descumprimento do provimento judicial, tratando-se de um instrumento necessário para que a decisão não fique inócua, em virtude da condição de hipossuficiência da agravada. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003069-89.2022.8.17.9000, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/09/2023, DJe) Dessa feita, mantenho a pena de multa imposta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, limitada a 15 (quinze) dias-multa. Ademais, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, cabendo ao réu comprovar que a multa se tornou excessiva, de acordo com o art. 537, do CPC.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADO: MANUEL GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0003736-91.2022.8.17.3110 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO e risco de dano DEMONSTRADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PARÂMENTRO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. decisão mantida. 1. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O banco não apresentou nenhum documento que indique minimamente a regularidade da contratação de algum produto ou serviço que justificasse o desconto objeto da ação. 3. A concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade de descontos na conta corrente do autor sem qualquer ajuste prévio, segundo alegações na exordial. 4. Eventuais prejuízos podem ser recuperados posteriormente, não se podendo falar, no presente caso, em irreversibilidade da medida. 5. Por considerar a magnitude da obrigação de se abster de descontar valores da conta corrente, vital a sobrevivência do autor, a relevância do direito protegido pelo cumprimento da liminar, a razoabilidade no prazo de abstinência até ulterior decisão, a capacidade financeira do réu e, especialmente, para garantir a efetividade da aplicação do instituto das astreintes, deve ser mantida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, limitada a 15 dias-multa. 6. Decisão mantida. Não provimento do Agravo de Instrumento. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0020027-19.2023.8.17.9000
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020027-19.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0020027-19.2023.8.17.9000, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
17/10/2024, 00:00