Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS MODELO LTDA.
APELADOS: REDECARD S.A. e outro Processo de Origem: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0038391-85.2014.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS MODELO LTDA contra de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor da REDECARD S.A e BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, o recorrente diz que “Conforme requerido e deferido pelo MM Juiz, o ora apelado reforça o requerimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC. Sendo agraciado neste ponto, não há que se falar em preparo ou recolhimento de custas por parte deste recorrente, caso não seja deferido o pedido de justiça gratuita, que seja deferido o recolhimento ao final do recurso.” É o que importa relatar. Decido. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na hipótese específica dos autos, a parte apelante “reforça” o requerimento da concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que havia sido deferido na origem. Ressalte-se, no entanto, que o benefício somente poderá ser concedido se comprovada a incapacidade financeira através meios de provas robustas. Todavia, ao contrário do alegado nas razões recursais, o apelante não foi “agraciado” com tal benefício na instância originária. Outrossim, não há demonstração de rendimentos, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou qualquer comprovante formal dos rendimentos mensais da requerente, dados que, por certo, seriam úteis a fim de verificar a alteração da sua situação econômica e, por seguinte de revelar a sua inviabilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da atividade que exerce. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da recorrente para, em 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou em resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
15/10/2024, 00:00