Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GELTA MARIA COIMBRA NEVES
APELADOS: BANCO ABN AMRO REAL S.A E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 JUIZA: Dra. Tayná Lima Pedro RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052928-96.2008.8.17.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS DO SALDO DE CADERNENTA DE POUPANÇA (PLANO BRESSER – PLANO VERÃO), julgou procedente em parte os pedidos autorais. Ocorre que em 16.04.2021, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre expurgos inflacionários e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendeu o Ministro Gilmar Mendes necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob a sua relatoria (temas 284 e 285). O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. Com a ressalva de que a suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II. Sobre os TEMAS 265 e 264 considerou o Ministro ainda que: “os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado e as que se encontrassem em fase instrutória”. Recurso Extraordinário (RE) 631363. Demais disso, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Assim, diante da notoriedade de que os aludidos atos decisórios suspensivos alcançam, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento final dos mencionados Recursos Extraordinários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator BFC
01/11/2024, 00:00