Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): M. J. L. D. M. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0021981-66.2024.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA JÚLIA LIMA DE MOURA, representada por sua genitora NECYARA LAYANNE DE LIMA SILVA em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Proc. nº 0000274-15.2024.8.17.2510). Ocorre que, mediante consulta ao Sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que a referida ação que deu ensejo à decisão objeto deste agravo de instrumento foi sentenciada com resolução de mérito. No que diz respeito à destinação do agravo de instrumento manejado contra decisão envolvendo concessão ou denegação de liminar/tutela antecipada, o STJ entende que a superveniência de sentença no processo principal prejudica o objeto do respectivo agravo, pois o que interessa é a decisão de cognição exauriente – de provimento ou não da tutela definitiva – substituindo-se a decisão de cognição sumária pela sentença de mérito proferida. Percebe-se, portanto, que, em decorrência do juízo de cognição exauriente na origem, resta superada a questão trazida no agravo de instrumento. Para ilustração, colaciono arestos do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (grifei) Com tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo o presente recurso PREJUDICADO, por perda do objeto. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. SUBSTITUTO JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR tml
04/10/2024, 00:00