Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO(A): ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0139559-32.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando (“Grupo João Santos” - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001, em apenso), em que a parte Impugnante objetiva relacionar o crédito apontado na atrial no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico. A impugnação contra a relação de credores no processo recuperacional está prevista no Artigo 8º Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que assim estabelece: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Na espécie, a Devedora, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrante do Grupo Recuperando, manifestou-se nos autos (id. 173402153), ocasião em que, em síntese, concordou com o pedido de habilitação do crédito trabalhista principal e do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmou a impossibilidade de habilitar/reter os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e, ao fim, requereu o reconhecimento da ausência de litigiosidade no presente Feito. Também se pronunciou no processo a Administradora Judicial (id. 178978766), a qual opinou, em resumo, no sentido de que seja habilitada, apenas, a soma relativa à verba trabalhista principal, bem como o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis ao Impugnante e a sua Causídica, respectivamente. O Ministério Público, por sua vez, requereu a procedência parcial da pretensão atrial, consoante manifestação de id. 179649256. Pois bem. Quanto à pretensão exordial, observo que as certidões de habilitação de crédito, apontando que os valores dali constantes foram atualizados até 21/12/2022, atende ao disposto no Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e comprova o direito da parte autora e de sua Advogada, em relação ao crédito que lhes é cabível. Sendo assim, à luz da prova constante dos autos (sobremodo da referida certidão de habilitação de crédito), bem como do parecer da Administradora Judicial, cuido que o acolhimento parcial da pretensão exordial é a medida que se impõe, devendo ser habilitado, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, apenas, o valor relativo ao crédito trabalhista principal e o relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade do Impugnante e de sua Causídica, nessa ordem. Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento. Isto posto, em conformidade com a certidão de habilitação de crédito, constante dos autos, acolho, em parte, o presente incidente processual, determinando a correção do quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, no sentido de que contenha o valor de R$ 24.537,49 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais em favor de CLEUDE FERREIRA PAXIUBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; na Classe - I (Crédito Trabalhista). Deve a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Despesas processuais iniciais pelo Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se o Impugnante, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Jr
23/09/2024, 00:00