Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FLAVIO LUIZ FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006020-98.2023.8.17.3090 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos, etc. A diligência Id 183707736 certificou o não cumprimento do mandado, em razão do oficial de justiça, por ter decorrido o prazo de vinte dias, sem que a parte autora ou seu representante legal, tivesse realizado contato para cumprimento da diligência de busca e apreensão. Dispõe a Instrução Normativa Conjunta 04/2023: "Art. 11. O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...) IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento" Decido advertir ao autor que é de sua responsabilidade acompanhar a diligência do Oficial de Justiça designado, para fins de viabilizar o cumprimento da liminar. Nestes termos: a Instrução Normativa 09/2006: "Art. 36. Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça”. Assim, em caso de reiterada inércia, devidamente certificada, restarão indeferidos novos pedidos de diligência, pesquisas e/ou sobrestamento do feito, possibilitando a conversão do feito em Execução. Decreto-Lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dito isto: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, dando-lhe ciência da diligência de Id 183707736 e do inteiro teor do presente despacho, devendo requerer o que entender direito, sob pena de extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso o autor pretenda a expedição de novo mandado de Busca e Apreensão, deverá comprovar o pagamento das custas da expedição, no prazo de 10 (dez) dias. Paulista, data registrada no sistema. Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00