Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: P. H. C. D. N., REPRESENTADO POR ADRIANE CAVALCANTE DOS SANTOS MATEUS RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0013839-89.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0013839-89.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
27/09/2024, 00:00