Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIZETE DE MENDONCA BEZERRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179428351, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 16.519,17, exatamente a quantia requerida na presente execução, além dos valores correspondentes às custas processuais de R$ 615,17. Intimada a parte para se manifestar sobre o depósito realizado, o credor não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073970-30.2022.8.17.2001 Ante o exposto e atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 178745804, no valor de R$ 16.519,17 em favor de Santos & Gulde Advocacia Empresarial, devendo a parte autora, por outro lado, ser intimada para oferecer seus dados pessoais para transferência do valor correspondentes às custas processuais, no importe de R$ 615,17. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se." RECIFE, 27 de agosto de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00