Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZABETHE PEREIRA DINIZ
RECORRIDOS: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 124 DESTE TJPE. DISTINÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) E MILITARES (TEMA 160). SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REEXAME NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. 1.Controverte-se a respeito da possibilidade de suspensão dos descontos de contribuição sobre parcela dos proventos de aposentadoria, ou pensão, que não excede o valor do teto do RGPS, bem como a restituição das contribuições pagas nos últimos. 2.Notadamente, a própria Constituição Federal estabelece regime específico aos militares, com reconhecimento da inaplicabilidade do § 18, de seu artigo 40, vez que, por sua vez, o § 1º, do art. 42 não deixa qualquer sombra de dúvida que o regime previsto na mencionada norma constitucional, apenas se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a regra contida no § 9º, que trata do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria. 3.O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, afirmando que os parágrafos do art. 40 da Constituição Federal não se aplicam aos militares, a menos que haja remissão expressa ao art. 42. Ademais, sobre o tema, em sistema de repercussão geral, a Corte Suprema reafirmou que os militares têm regime constitucional diferenciado para fins de pensões e aposentadorias. 4.Conforme acórdão lavrado à vista do julgamento da Ação Ordinária nº 3396/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Morais, deduz-se ser o mesmo assente no sentido de afirmar caber à Lei Estadual regulamentar o regime de aposentadoria dos militares estaduais e as questões pertinentes ao regime jurídico. 5.Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados”. 6.Percebe-se que houve perfeito reconhecimento no sentido de que o respectivo valor da contribuição previdenciária dos militares deveria ser definido por meio de lei estadual. Na verdade, apesar de a controvérsia se centrar na extrapolação de competência da União para a fixação do índice e no montante da abrangência do desconto previdenciário, cuja circunstância já foi reconhecida pela Corte Suprema, fato é que essa questão se encontra superada. A nível estadual foi editada a Lei Complementar nº 432/2020, que consolidou na legislação tributário-previdenciária local as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954/19. 7.Com a referida norma, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão, sendo pertinente assentar que a partir de então não há que se falar em ilegalidade dos descontos previdenciários nos percentuais previstos da nova lei, incidentes sobre a totalidade dos proventos do apelante/autor. 8.Para além disso, a questão sob análise deve ser apreciada com esteio na decisão proferida pela Corte Suprema nos autos dos Embargos de Declaração opostos à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, que fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.177. O Supremo Tribunal Federal resolveu dar procedência à pretensão de modulação de feitos e, para tanto, deu provimento parcial aos preditos embargos de declaração no sentido de modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 9.Ora, a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares passou a incidir sobre a totalidade dos proventos do demandante na reserva remunerada a partir da competência de abril de 2020, por força do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/2019. A exação se encontra atualmente respaldada pelas Leis Complementares Estaduais nºs 432/2020 e 460/2021, que incorporaram à legislação do Estado de Pernambuco as novas regras de contribuição. 10.Reexame não provido, prejudicado o apelo para manter a sentença por seus próprios termos. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação do, art. 37; XV da Constituição Federal, buscando a não aplicação do Tema 1177/STF. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Brevemente relatados, decido. Verifico ter a recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, CPC). Acórdão em conformidade com o Tema nº 1.177 do STF. A matéria versada nestes autos coincide com a questão jurídica objeto do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177, submetido à sistemática de repercussão geral, com acórdão publicado no DJe STF em 27.10.2021 e tese afirmada com o seguinte teor: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS (original sem destaques) Desde a publicação da referida Lei Federal nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 até 1º.1.2023, deverá permanecer o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares, ativos e inativos, e pensionistas, independentemente da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n. 432/2020, sem prejuízo de eventual consideração acerca da anterioridade nonagesimal. No presente caso, o acórdão recorrido considerou devidos os recolhimentos previdenciários, relativos ao período de 4/2020 a 12/2021, efetuados nos moldes previstos pela Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º/1/2023. Logo, constata-se estar o julgado deste Tribunal de Justiça em conformidade com o precedente vinculante do STF, incluída a modulação dos efeitos nos embargos de declaração (acórdão publicado no DJe STF em 13.9.2022), no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1177/STF, motivo de se negar trânsito ao presente recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 3637-77.2022.8.17.8201
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por acórdão nos embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)
17/09/2024, 00:00