Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu nos autos da ApCiv nº0003362-34.2023.8.17.2110 a decisão de ID nº 39256292, determinando a suspensão do trâmite de todos os feitos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), até o pronunciamento do STJ, ajuizados em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos morais e materiais em razão de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço, a teor do art. 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM. A referida decisão assim dispôs em sua parte final: “(...) Dispositivo:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº0003653-29.2023.8.17.2920
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Intimem-se. Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590, e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, como candidatos a representativos da mesma controvérsia. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica matéria, determino o sobrestamento dos autos, devendo-se encaminhar para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória no acervo ativo deste órgão fracionário, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03)
29/08/2024, 00:00