Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: R M J DISTRIBUIDORA LTDA, BANCO SOFISA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051162-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO PEIXE LTDA
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto proposta por CASA DO PEIXE LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SOFISA SA, R M J DISTRIBUIDORA LTDA, pela qual a parte autora busca, entre outros pedidos, a sustação de protesto e declaração de inexistência de débito, alegando que o protesto foi indevidamente efetuado. Conforme os autos, houve acordo firmado entre a parte autora CASA DO PEIXE LTDA e o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo a parte autora concedido plena quitação ao objeto da demanda, conforme termo de acordo de ID 178085109. O referido acordo foi homologado por este juízo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. No entanto, com relação aos demais réus (BANCO SOFISA SA e R M J DISTRIBUIDORA LTDA), não houve manifestação posterior da parte autora acerca do prosseguimento da demanda, mesmo após sua intimação para tal, conforme certidão nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação ou, por inércia, não promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda. No presente caso, a parte autora não se manifestou quanto ao prosseguimento da ação em relação aos réus BANCO SOFISA SA e R M J DISTRIBUIDORA LTDA, mesmo após intimação específica para tanto. Ademais, o acordo firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. envolveu a plena quitação do objeto da demanda, não havendo, portanto, interesse processual remanescente para continuidade do feito em relação aos demais réus, o que justifica a extinção do processo. Não obstante, deve o presente termo ser estendido a todo o polo passivo, a teor do que dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito em relação aos réus BANCO SOFISA SA e R M J DISTRIBUIDORA LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00