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0066794-63.2023.8.17.2001

Procedimento Comum CívelRemuneração MínimaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 195.003,83
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/08/2025, 18:27

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 18:27

Recebidos os autos

30/07/2025, 10:22

Juntada de Petição de despacho

30/07/2025, 10:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VALDECY FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO RECORRENTE: VALDECY FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0066794-63.2023.8.17.2001 Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Em suas razões, o recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, e 1.014, do CPC, além de inobservância ao precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter o recorrente alegado ofensa ao art. 373, I, do CPC, que trata do ônus da prova no processo civil, além de descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, no sentido de que não existe prova da majoração da carga-horária dos militares. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, por não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Pelo exposto, não pode ser admitido o recurso, em razão dos comandos dos Enunciados 7 do STJ e 282 do STF. Da ausência de prequestionamento. Súmula 211 do STJ. O recurso especial está fundado em suposta ofensa aos arts. 373, I, e 1.014, do CPC, os quais não foram objeto do acórdão recorrido, tampouco o recorrente interpôs embargos de declaração no intuito de forçar a manifestação da Câmara sobre essas matérias. Desse modo, não tendo os dispositivos supostamente violados sido debatidos e decididos pela Câmara de Direito Público, resta inadmissível o presente apelo extremo pelo óbice disposto na Súmula 211 do STJ. Transcrevo o Enunciado: Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: [...] 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [...] (STJ – 2ª T., REsp 1773485/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2019 – trecho de ementa) Ausente o prequestionamento, o recurso especial também não pode ser admitido por imposição da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente —------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0066794-63.2023.8.17.2001 Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Em suas razões, o recorrente alega ter violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e o precedente vinculante do Tema 514 da Repercussão Geral. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. 1. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico que o Recorrente alega descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, tendo considerado não provado o aumento de carga-horária dos militares. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. E, assim também, não se admite recurso extraordinário para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 102 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando o acórdão recorrido contrariar seus dispositivos, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válido ato ou lei de governo local contestados em face dela. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na jurisprudência pacificada na Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, está assentada em reiterados julgados do STF. Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) - grifos nossos Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (16)

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Valdecy Ferreira de Souza Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR 457836-1. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0066794-63.2023.8.17.2001

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

01/04/2024, 17:42

Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído

01/04/2024, 17:42

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

26/03/2024, 14:44

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

23/03/2024, 08:17

Juntada de Petição de apelação

15/03/2024, 17:46

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

18/02/2024, 16:01

Julgado improcedente o pedido

18/02/2024, 16:01

Conclusos para julgamento

16/02/2024, 14:09

Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/11/2023 23:59.

18/11/2023, 01:14
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
02/04/2025, 08:49
Decisão\Acórdão
01/04/2025, 14:12
Ato Ordinatório
01/11/2024, 09:41
Decisão
30/08/2024, 18:35
Decisão\Acórdão
07/06/2024, 17:26
Decisão
04/04/2024, 14:13
Despacho
04/04/2024, 12:09
Sentença (Outras)
18/02/2024, 16:01
Outros Documentos
27/10/2023, 14:39
Despacho
16/06/2023, 08:11