Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCELO BARBOSA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0037765-97.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a liminar. Citação e intimação da parte ré com a consequente lavratura do auto de busca e apreensão, tendo o bem sido devidamente depositado em mãos do autor. A parte ré compareceu aos autos, mas não procedeu com a purgação da mora. Narrou interesse em conciliar, fez genéricas alusões a juros e encargos abusivos. Não contestou, nos moldes legais. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput e seu § 4º, do Decreto-Lei 911/69, julgo de forma antecipada e procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, tornando a liminar definitiva. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 11 de novembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00