Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI EMBARGADA: RENATA MARIA DE SOUZA LIMA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0000066-32.2018.8.17.2610 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CALUMBI em face de Acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação do Município ao pagamento de férias, terço de férias, décimo terceiro salário, saldo do FGTS (sem acréscimo de multa) e salários não adimplidos, com ajuste nos consectários legais. 2. O embargante alega omissão quanto à natureza jurídica do vínculo da embargada. No entanto, o acórdão embargado foi claro ao analisar a situação funcional da parte autora, destacando a confusão administrativa existente, com a presença de contratação por tempo determinado, portaria de nomeação para cargo comissionado e notas fiscais por prestação de serviços. 3. Diante desse cenário, prevaleceu o Princípio da Proteção da Confiança Legítima, considerando-se o contrato por tempo determinado como o vínculo predominante. Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 4. Quanto à alegação de omissão na análise da prova do pagamento das verbas pleiteadas, o acórdão embargado foi igualmente claro ao afirmar que, comprovado o vínculo jurídico-administrativo, incumbia ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu o Município. A jurisprudência deste Tribunal foi citada para corroborar tal entendimento, não havendo, portanto, qualquer omissão. 5. No que tange ao objetivo de prequestionamento das matérias citadas, a mera oposição do recurso já atende a esse desiderato, conforme leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo necessidade de nova manifestação específica sobre os dispositivos legais mencionados. 6. Os presentes Embargos de Declaração veiculam a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ds Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000066-32.2018.8.17.2610 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os Embargos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01
29/08/2024, 00:00