Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
autor: “Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações.” Assim, ante a absoluta falta de provas, faz-se imperioso concluir que as alegações fáticas tecidas pelo requerente, em sua inicial, encontram-se desprovidas de amparo documental/fundamento. Considerando que, nas relações civilistas, adota-se a teoria do ônus da prova, cumpre julgar em desfavor a quem incumbia produzir a prova necessária a convencer este julgador, mas não o fez a contento. Conforme velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar (“Allegatui et non probatio quase non allegatio”) ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (“Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt”). Assim, não pode a tese apresentada pelas partes demandantes ser acolhida, pois incomprovada. Outrossim, não havendo prova de ato que atente contra os direitos da personalidade dos demandantes, impõe-se o afastamento de indenização pleiteada na inicial. Não há danos morais a serem suportados pelos demandantes. Assim, julgo improcedente a pretensão entabulada na inicial e, com esteio no art. 487, I, do CPC, declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno as partes demandantes nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa[1], mas a condenação ficará suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0021136-34.2023.8.17.2480 AUTOR(A): RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA, FRANCISCO PORTO DE ALMEIDA JUNIOR
Trata-se de ação de repetição de indébito com reparação de danos morais e materiais RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA e FRANCISCO PORTO DE ALMEIDA JUNIOR em face da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A –TAP AIR PORTUGAL. Contam os demandantes que, por meio de sua filha – Marina Paula-, adquiriram, em 15 de fevereiro de 2023, duas passagens aéreas no valor de R$ 4.803,27(quatro mil oitocentos e três reais e vinte e sete centavos), sendo a ida com data de embarque no dia 29 de maio de 2023, mas a volta de FRANCISCO PORTO DE ALMEIDA JUNIOR ficou datada em 23 de junho de 2023 e de RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA para 30 de junho de 2023. Afirmam que a sra. RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA sofreu uma lesão na perna direita, no mês de abril de 2023, a qual demandaria assistência especial. Os demandantes relatam que enviaram um e-mail para a demandada em 24 de maio de 2023, o qual solicitava a assistência especial para viajar, tendo em vista o risco de trombose. Relatam, também, que solicitaram a mudança na data do voo da demandante RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA, antecipando o embarque para o dia 23 de junho de 2023, haja vista a impossibilidade de viajar sozinha, necessitando estar acompanhada pelo seu companheiro. Explicam que prestes a embarcar, foram impedidos sob a justificativa de que a demandante – RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA-, poderia correr o risco de ter uma trombose em razão da lesão na sua perna durante o longo período da viagem. Por isso, teria que pagar a mais um valor de R$ 2.786,33(dois mil setecentos e oitenta e seis e trinta e três centavos) para ter figurado um assento na classe executiva, a qual seria o mais apta a atender suas necessidades especiais. Descrevem que essa foi a única condição apresentada pelo representante da companhia aérea para poder viajar. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais); a restituição em dobro do valor pago a mais para poder viajar. Gratuidade da justiça deferida (Id 171050105). Juntada de petição com documentos extratemporâneos (Id 170575245). Devidamente citada, a ré apresentou a sua contestação id nº 170314212. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e alegou-se inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que a companhia aérea agiu consoante orientação da ANAC, prestando as orientações aos consumidores a respeito do risco em viajar com a referida lesão. Impugnou os documentos acostado aos autos de maneira extratemporânea (Id 172458580) Pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O processo está apto à prolação da sentença, sendo desnecessária a dilação para instrução probatória, visto que todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia foram trazidos aos autos. Passo a análise das preliminares. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça solicitado pela parte autora, deve ser afastada porque a concessão foi feita em atenção aos documentos juntados aos autos e a ré não trouxe qualquer elemento de prova que ilidisse o que foi constatado pelo juízo. Quanto a alegação de que a inicial seria inepta entende-se por rejeita-la, uma vez que a peça inaugural se encontra em conformidade com os ditames dos arts. 319 e 320, do CPC. Passa-se ao mérito. Inicialmente, deve-se pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 perfilha a sistemática de ser ônus da parte demandante comprovar, por todos os meios legais admissíveis e disponíveis, os fatos constitutivos de seu direito. Veja-se a transcrição do texto da lei: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, o pedido vindicado pela parte autora deve demonstrar por quaisquer meios de prova admitidos os fatos constitutivos do seu direito. No caso em analise, os demandantes relatam que solicitaram condições especiais para a realização da sua viagem, bem como a antecipação do voo da demandante - RITA DE CASSIA NEVES ALMEIDA-, para o dia 23 de junho, com o fito de não ter que realizar a viagem de retorno desacompanhada. Descreve-se que a companhia foi notificada a respeito da solicitação de condições especiais e que o voo teria que ser adiantado. Entretanto, cotejando os elementos acostados aos autos do processo, nota-se que os demandantes não fazem prova de que a companhia aérea foi, de fato, cientificada sobre a antecipação do voo ou do pedido de condições especiais. Nesse ponto é importante frisar que o acervo probatório acostado não se mostra suficiente para comprovar que houve uma omissão, falha na prestação do serviço ou qualquer conduta que viole a boa-fé por parte da companhia aérea. Diz-se que houve ligações - sem juntar qualquer número de protocolo - e o envio do e-mail para a companhia, mas não consta nos autos sólida e precisa demonstração probatória da prévia comunicação da assistência especial ou antecipação do voo. É preciso salientar que foi juntado documento (Id 170575245) atestando a situação clínica da demandante e o envio do e-mail comunicando a companhia aérea - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL – sobre as alterações nas condições do voo, mas tal documento não se traduz em prova do fato constitutivo do seu direito, pois prova o envio do e-mail, não o comprovante de que a companhia restou cientificada das alterações. Com efeito, a comunicação por e-mail afigura-se frágil quanto ao quesito de comprovação do efetivo recebimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2070031 RS 2023/0137096-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) A questão é que, para fazer valer o direito reclamado, seria imprescindível a prévia cientificação válida da companhia e a sua posterior recusa ou inércia, dolo ou má-fé na adequada mudança do serviço solicitado à companhia. Nesse panorama, cabia à parte requerente provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil. É o entendimento do jurista Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. RT, 4ª tiragem) que afirma: “A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.” Aduz ainda o citado intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P.R.I. Recife, 19 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES Juiz de Direito [1] O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento em resolução do mérito. (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018) (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1.249.196/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2018, negaram provimento, v.u., DJe 14.12.2018) [1] O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento em resolução do mérito. (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018) (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1.249.196/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2018, negaram provimento, v.u., DJe 14.12.2018)