Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0017615-53.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ARNALDO DE MOURA LEITE FILHO, NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação distribuída por ARNALDO DE MOURA LEITE FILHO e NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE em face da TAP AIR PORTUGAL, em que pleiteiam a autora indenização por danos morais e materiais porquanto sustenta que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, sem qualquer aviso prévio, ocasionando substancial atraso no horário previsto para chegada ao destino internacional. Em contestação, a ré arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos ao argumento de que o voo fora cancelado por problemas operacionais. Acrescenta que reacomodou a parte autora, bem como forneceu todo o auxílio material necessário. Em sucessivo, a autora apresentou manifestação quanto à peça de defesa. Audiência dispensada (ID n. 169134318). Decido. No que diz respeito à gratuidade de justiça, inacolho a preliminar, uma vez que o momento oportuno para se fazer tal pedido é em sede de recurso, já que não há cobrança de custas e honorários no 1º grau dos juizados especiais. No mérito, diante de tudo o que consta dos autos, tem-se que é o caso de parcial acolhimento do pedido inicial. É que, os fatos conforme narrados pelos autores, e ratificados pelos documentos carreados, tornaram-se incontroverso ante a falta de impugnação específica pela companhia ré, a qual limitou-se a sustentar inexistir dever de indenizar, porquanto todo o imbróglio ocorreu em razão de caso fortuito (problemas operacionais). Ora, decorre do risco da atividade de transporte aéreo a ocorrência problemas de ordem técnica, como a necessidade de adequação da malha aérea e manutenção não programada da aeronave, que impossibilitem a decolagem no horário previamente definido, de modo que a companhia tem obrigação de estar preparada para isso e zelar para que os consumidores sejam assistidos rapidamente. É dizer, a alteração da malha aérea ou a manutenção não programada realizada pela companhia não se caracteriza como caso fortuito ou força maior e não se trata, portanto, de excludente de responsabilidade, mas de fortuito interno em razão dos riscos da atividade, razão pela qual a companhia aérea deveria ter provado nos autos que o cancelamento se deu por motivos alheios a sua vontade, o que não ocorreu. Nesse sentido: CONSUMIDOR – ATRASO DE VOO – Atraso incontroverso de mais onze horas – Alegação de que o cancelamento foi determinado para readequação da malha aérea – Excludente não comprovada por qualquer documento – Ônus da companhia aérea – Falha de serviço causadora de efetivo dano moral – RECURSO DA EMPRESA AÉREA que insiste na necessidade de suspensão do processo por força da COVID – Pedido sem amparo legal – Recurso que insiste na excludente não comprovada e no excesso do valor arbitrado – Valor de R$ 2.500,00 que está abaixo da posição pessoal deste relator – Valor que merece ser mantido pelo enorme transtorno causado – Ausência de recurso da parte autora – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10002960420208260390 SP 1000296-04.2020.8.26.0390, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VOO DE IDA CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DE QUE NA DATA DO VOO DE RETORNO A COMPANHIA RÉ ESTAVA OPERANDO NO TRECHO CONTRATADO NA DATA DO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO POR RESTRIÇÃO DA OPERADORA DE TURISMO. MERA ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MALHA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA PRESTADA APENAS NO TRECHO DE IDA. DANOS MATERIAIS COM ESTADIA, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS NÃO COMPROVADAS (TRANSFER E PARTE DA ALIMENTAÇÃO). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, R$ 7.000,00 A CADA AUTOR, POR SE MOSTRAR ALINHADO AO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE, BEM COMO AO PARÃMETRO ADOTADO NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71009700501 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 734 DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE NÃO ELIDE O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. NECESSIDADE DE SE AFIRMAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DAS OPERADORADORAS DO TRANSPORTE ÁEREO EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70081118804, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 08-05-2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO-PROGRAMADA DA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUTORES QUE NÃO CONSEGUIRAM CUMPRIR COM O COMPROMISSO PROFISSIONAL AGENDADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MATERIAIS QUE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados. (TJ-SC - RI: 03010280820158240018 Chapecó 0301028-08.2015.8.24.0018, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 19/10/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) Assim, tem-se que não obstante os recursos tecnológicos colocados à disposição da demandada, bem como, seu quadro técnico funcional, os quais conferem-lhe absoluta capacidade para trazer aos autos prova documental e testemunhal bastante, não se desincumbiu aquela do seu ônus de desconstituir direito da parte autora, porquanto não produziu prova idônea de qualquer excludente de responsabilidade. Desta feita, quanto à reparação moral, inobstante entender que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar reparação por danos imateriais, no caso dos autos se justifica a fixação daqueles em virtude de tamanha falha na prestação do serviço evidenciada pelo cancelamento do voo originalmente contratado e a reacomodação dos autores em voo que apenas chegou ao destino com quase 24 (vinte e quatro) horas de diferença do previsto no contrato. Ora, a falha na prestação do serviço da demandada frustrou legítima expectativa dos consumidores que acreditavam poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, especialmente em se tratando de voo internacional. Pontue-se, ademais, que não houve prévio aviso quanto ao cancelamento, deparando-se a parte autora com a situação no momento do embarque e, mais, que se tratava de viagem internacional, restando o demandante prejudicado nos passeios programados e serviços previamente contratados. Frise-se, ainda, a ausência de assistência material suficiente ao demandante, porquanto deixou a demandada de apresentar a correlata prova neste sentido. Assim, considerando os parâmetros definidos nos artigos 944 e 945 do CC, e tudo o mais que consta dos autos, entendo por razoável e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. No que diz respeito aos danos materiais, entretanto, prevalece a regra do onus probandi incumbit ei agit (CPC, art. 373, inciso I). Portanto, resta sabido que para a condenação a este título, a prova deve ser bem feita, no sentido de que o dano material seja inequivocamente demonstrado por quem o pede. In casu, os reclamantes pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 1.054,82 (um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), montante este que deverá ser reembolsado pela demandada, porquanto comprovado pelos demandantes em documento de ID n. 169060070. POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo a presente lide com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, pela tabela não expurgada do ENCOGE, e com incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Além disso, condeno a ré a pagar aos autores a importância de R$ 1.054,82 (um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pela tabela não expurgada do ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a fluir da citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença sem data de leitura. Intimem-se. Recife, 20 de junho de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto