Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0021477-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: NATALIA GUEDES DA SILVA DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO R. h.: Cuido que a declaração pura e simples do(a) demandante de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o preparo recursal não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, notadamente considerando que o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, resultando claro que a comprovação da hipossuficiência de recursos constitui conditio sine qua non à concessão da gratuidade ao acesso da Justiça, restando derrogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, face a sua não recepção pela Carta Constitucional de 1988. E tal comprovação se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. Ademais, diante da banalização que se tornou a concessão de tal benefício, sobretudo na esfera desta justiça especializada, vem a jurisprudência se inclinando no sentido de exigir mais rigor do juiz na aferição dos requisitos para o seu deferimento, posto que, muitas vezes, pessoas de reconhecida capacidade econômico-financeira solicitam a concessão desse benefício para esquivarem-se do pagamento das custas processuais, fazendo assim com que o que antes era exceção, passar a ser quase que uma regra, principalmente no âmbito desta justiça especializada. Sendo assim, verifico que no caso em tela o(a) demandante recorrente não está assistido(a) pela Defensoria Pública, sendo este o primeiro indicativo de sua capacidade econômica, já que, grosso modo, os desprovidos de recursos se socorrem do citado órgão de assistência judiciária para ingressar com ações judiciais, não tendo o(a) mesmo(a) instruído o respectivo pedido de justiça gratuita com qualquer prova de sua alegada ausência de condições financeiras, operando-se, destarte, o fenômeno da preclusão consumativa. Demais disso, vê-se dos autos que a demandante é advogada, tratando-se de hipótese de viagem internacional para a Europa, para onde pessoas menos abastadas não viajam, o que não se coaduna com a declaração de hipossuficiência financeira firmada nos autos. Por tal, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo(a) demandante, o(a) qual, intimado(a), deverá comprovar nos autos o recolhimento do necessário preparo, no prazo legal de 48 horas, sob pena de deserção. Recife/PE, 09 de agosto de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito