Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004795-54.2008.8.17.1090 AUTOR(A): JAIME JOSE DA SILVA, DIVA MELO AYRES, MARILEIDE DE ARAÚJO SOUZA, ROSINETE MIRANDA DA SILVA, CRISTINA MARIA DA SILVA COSTA, MARIA APARECIDA SOUSA LEITE
Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, em face da Decisão de ID 176764030. Alega a embargante, em síntese, que se tratando de "competência mista", deve haver o desmembramento dos autos, permanecendo na Justiça Comum o processo concernente ao mutuário, no qual não há interesse da Caixa Econômica Federal (ID 181414593). Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada expôs com clareza os motivos considerados determinantes para declínio da competência, inexistindo qualquer dúvida, omissão ou contradição. Em realidade, é evidente a intenção do Embargante de provocar a alteração substancial da decisão, mediante revisão dos argumentos nela lançados. Ora, se questiona ele a (in)justiça daquela, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Agravo). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Percebe-se que não houve omissão ou contradição acerca da questão do desmembramento dos autos, considerando que houve pronunciamento a respeito do tema, nos termos da decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).” Ademais, a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2021 da Rede de Inteligência da Justiça Federal e do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJPE foi criada com o objetivo de apresentar RECOMENDAÇÕES para melhor aplicação e operacionalização do Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE, o TRF5 e a Justiça Federal, para fins de tramitação e julgamento dos processos judiciais que envolvem alegações de vícios construtivos e aplicação do seguro habitacional em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O Termo de Cooperação Judiciária busca facilitar, através de técnicas de colaboração mútua, o deslocamento (nas hipóteses em que constatada a competência da Justiça Federal) e a resolução de tais processos, com ênfase em estratégias de solução negocial, como a conciliação e a mediação. A princípio, no que tange aos processos com litisconsórcio ativo que envolvem coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o DESMEMBRAMENTO pode ocorrer de forma POSTERIOR, caso restem FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO CONJUNTA. Nesse sentido, a Nota Técnica Nº 1 dispõe que: "Certo é que, em muitos dos aludidos processos, haverá, quando formado litisconsórcio ativo, coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o que implicaria, em princípio, o desmembramento do feito, para respectivo julgamento pelos juízos competentes. Todavia, a já referida ênfase na conciliação e na mediação buscará uma solução conjunta, racional e uniforme, com atuação dos magistrados estaduais e federais, sem prejuízo de posterior desmembramento, caso malogradas as tentativas de solução amigável." Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 1 de novembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito 4
04/11/2024, 00:00