Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Partes do Processo
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0024-79
Autor
GEAP - PLANO DE SAUDE - SEDE PE
Terceiro
GEAP SAUDE FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Terceiro
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Terceiro
GEAP SAUDE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/DF 36168•Representa: ATIVO
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/DF 57646•Representa: ATIVO
LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS
OAB/PE 19979•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
31/07/2024, 16:44
Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 16:44
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 16:43
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 16:41
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 16:40
Decorrido prazo de MIRANDOLINA GOMES BASTOS em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:16
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO(A): MIRANDOLINA GOMES BASTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tutela de Urgência: Concessão de tutela provisória de urgência pelo Juízo a quo, determinando a autorização do procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular indicada pelo médico assistente, no prazo de 5 dias. 2. Plano de Saúde de Autogestão: Aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Verificação da conformidade contratual e dos princípios aplicáveis. 3. Cobertura de Lentes para Cirurgia de Catarata: Inclusão obrigatória de lentes nas cirurgias de catarata pelo Parecer Técnico nº 18/2021 da ANS, quando associadas à facectomia com lente intraocular, independente de outras indicações. Validade do registro da lente solicitada (ALCON PANOPTIX TFNT60) perante a ANVISA. 4. Registre-se que há reversibilidade da decisão ora agravada, pois, caso seja julgado improcedente o feito, a Seguradora tem como ser ressarcida das despesas com os materiais. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que a beneficiária da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplina do art. 302, I, do novo CPC. 5. Recurso não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0007603-08.2024.8.17.9000
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO(A): MIRANDOLINA GOMES BASTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tutela de Urgência: Concessão de tutela provisória de urgência pelo Juízo a quo, determinando a autorização do procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular indicada pelo médico assistente, no prazo de 5 dias. 2. Plano de Saúde de Autogestão: Aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Verificação da conformidade contratual e dos princípios aplicáveis. 3. Cobertura de Lentes para Cirurgia de Catarata: Inclusão obrigatória de lentes nas cirurgias de catarata pelo Parecer Técnico nº 18/2021 da ANS, quando associadas à facectomia com lente intraocular, independente de outras indicações. Validade do registro da lente solicitada (ALCON PANOPTIX TFNT60) perante a ANVISA. 4. Registre-se que há reversibilidade da decisão ora agravada, pois, caso seja julgado improcedente o feito, a Seguradora tem como ser ressarcida das despesas com os materiais. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que a beneficiária da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplina do art. 302, I, do novo CPC. 5. Recurso não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0007603-08.2024.8.17.9000