Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO(A): CLAUDIONOR BRASILIANO DE FRANCA FILHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento: 0007595-31.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A
RECORRIDO: Claudionor Brasiliano de Franca Filho RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (09)
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A
RECORRIDO: Claudionor Brasiliano de Franca Filho RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (09) Banco Santander (Brasil) S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que deferiu o pedido de suspensão da realização dos leilões do bem imóvel registrado sob a Matrícula n.º 23.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe/PE. O agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal, com a consequente reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que cumpriu com todos os requisitos legais para a consolidação da propriedade e a realização dos leilões, tendo notificado regularmente o agravado para purgar a mora e para cientificação das datas dos leilões. Após detida análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida envolve a regularidade do procedimento realizado até a realização do leilão, especialmente no tocante à prova da notificação prévia do agravado para lhe possibilitar a purgação da mora. É sabido que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação da matéria é feita de maneira perfunctória, não sendo possível, nesta ocasião, aprofundar-se no exame das provas. Todavia, observando os documentos trazidos aos autos, constata-se a existência de dúvidas quanto à regularidade da notificação realizada pelo agravante, fato que demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas. Neste contexto, há que se considerar o perigo de irreversibilidade da medida pleiteada pelo agravante. A concessão da tutela antecipada recursal, permitindo a realização dos leilões, poderia resultar na alienação do imóvel objeto da lide, o que tornaria difícil, senão impossível, a reversão da situação caso a decisão final lhe seja desfavorável. Assim, entendo ser prudente manter a decisão recorrida até ulterior deliberação, garantindo, dessa forma, a preservação do estado atual do bem e evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento: 0007595-31.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A
RECORRIDO: Claudionor Brasiliano de Franca Filho RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. DÚVIDAS QUANTO À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, em sede de agravo de instrumento, revela a existência de dúvidas a respeito da regularidade da notificação do agravado para purgação da mora, o que demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas. 2. A realização dos leilões, caso seja deferida a tutela antecipada recursal, poderá resultar na alienação do imóvel, tornando difícil a reversão da situação caso a decisão final seja desfavorável ao agravante. 3. Diante da necessidade de uma análise mais aprofundada das provas e do perigo de irreversibilidade da medida, mostra-se prudente manter a decisão agravada, que suspendeu os leilões, até ulterior deliberação. 4. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão agravada inalterada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007595-31.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Procedimento de Execução Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Claudionor Brasiliano de Franca Filho, deferiu a tutela antecipada para suspender a realização dos leilões do bem imóvel registrado sob a Matrícula n.º 23.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe/PE. A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência ao agravado sob o fundamento de configuração da plausibilidade jurídica nas alegações do autor/agravado e risco de dano iminente, destacando a ausência de notificação para purgação da mora e cientificação das datas dos leilões designados. Em suas razões de agravo, o Banco Santander (Brasil) S/A argumenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada não observou a notificação regular do agravado para purgar a mora; (ii) o agravado foi devidamente cientificado sobre os leilões designados; (iii) a ausência de purgação da mora e a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária estão em conformidade com a Lei n.º 9.514/97; (iv) a decisão de primeira instância causa lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja mantida a realização dos leilões e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões o agravado sustenta, em resumo, a manutenção da decisão agravada, reiterando a falta de notificação para purgação da mora e para a realização dos leilões, requerendo a suspensão dos leilões até o julgamento final da demanda. Proferi decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação. É o relatório. À pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento: 0007595-31.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado
30/08/2024, 00:00