Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Da sentença proferida nos autos, houve interposição de embargos de ID 177122871 interposto pela parte RÉ, a qual alega omissão no que tange a apreciação da preliminar de decadência e prescrição além da compensação dos valores creditados. Por sua vez, a parte ré apresenta contrarrazões e apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Apesar de insurgir contra a não apreciação de decadência, observa-se que tal alegação não foi objeto entre as preliminares suscitadas na defesa. No que tange a prescrição, observa-se que os contratos apresentados não foram reconhecidos ante a inexistência da comprovação de suposta relação jurídica firmada entre as partes, comprovada mediante perícia. Outrossim, não houve comprovação de transferência de valores para a parte autora, razão pela qual não se abordou na sentença eventual compensação de valores. Portanto, observa-se que o presente recurso não se presta a rediscutir o mérito, não tendo se configurado omissão, contradição ou obscuridade.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0092866-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ESTER CAPITULINO DE SOUZA
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, Data e assinatura digitais pri
17/09/2024, 00:00