Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB PE1335 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc., FLÁVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e, ao se aposentar, após décadas de contribuição, sacou quantia ínfima de saldo relativo ao fundo PASEP; que recebeu valores que foram creditados em conta corrente mas impugna os lançamentos a título de crédito em folha de pagamento e as valorações de cotas, distribuição complementar, distribuição de reservas. Assim, requer a concessão da justiça gratuita, afirma não ter interesse na audiência de conciliação, pede a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira a restituir os valores indevidamente sacados de sua conta. Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, extrato pasep e cópia de microfilmagens. Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação, através da qual impugnou o valor da causa e o pedido de benefício da justiça gratuita; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal, além da incompetência da Justiça Comum. No mérito defende a regularidade do seu proceder, afirmando que os valores eram depositados pela União e a instituição financeira atualizou os valores com juros e correção monetária de acordo com a legislação aplicável. Juntou cópia de microfilmagem e extrato do PASEP. A parte autora se pronunciou em réplica. Relatei. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0006309-48.2023.8.17.2470 AUTOR(A): FLAVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS - ADVOGADA: PAOLLA BARBOSA XAVIER - OAB PE48250
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques e diferença de remuneração na conta PASEP da qual o demandante é titular. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, insta considerar que para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça basta a simples alegação de hipossuficiência por quem a requeira, pois tal alegação presume-se verdadeira, consoante art. 99, § 3º do NCPC. Além do mais, cabe ao juiz verificar se há elementos nos próprios autos que evidencie a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade. Da análise dos autos, não vislumbro elementos capazes de ilidir a declaração feita pelo autor, tampouco o impugnante trouxe aos autos tais elementos, destarte, REJEITO a impugnação apresentada pela parte demandada. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera, eis que corresponde ao benefício econômico pretendido pelo demandante, respeitando, pois, a norma processual pertinente. Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, restam incontroversas a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum. Prejudicadas as demais alegações, em razão da improcedência do pedido. Passo, então, ao mérito. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental acostada é suficiente para aferir se houve irregularidade nos valores creditados a título de correção monetária e/ou rendimentos na conta PASEP do autor, bem como se houve algum saque fraudulento, analisando, por conseguinte, a planilha de cálculos utilizada para delimitar a pretensão autoral, razão pela qual não reputo necessária a prova pericial. Igualmente não há que se falar em prova emprestada porque cada caso é um caso, inclusive os critérios de atualização postulados são os mais variados possíveis. Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição êxito. O pedido deve ser certo e determinado, consoante prescrevem os arts. 139, 322 e 324 do CPC, não sendo possível valer-se do procedimento comum para averiguar se houve algum desvio ou saque fraudulento. Caberia à parte demandante provar que os valores que foram lançados no extrato do PASEP a título de pagamento em seu favor não lhe foram creditados ou que os créditos porventura realizados não atenderam aos parâmetros legais. Não o fez. A pretendida inversão do ônus da prova somente tem lugar quando a parte não tem condição de produzir a prova de suas alegações, o que não é o caso. Ademais, não se trata de hipótese de incidência do CDC. Por outro lado, junta uma planilha de cálculos onde não aponta saques indevidos, mas faz o levantamento da diferença de remuneração que entende devida por utilizar critérios de juros e atualização monetária diferentes daqueles previstos em lei para chegar ao montante indenizatório pleiteado, o que não é possível. O patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS- PASEP até a promulgação da Constituição (05.10.1988) foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da "...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo" [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 - mês de promulgação da CF/88 -, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. O índice originalmente definido em lei para a atualização monetária das cotas do Fundo PIS/PASEP foi a ORTN (art. 5º § 2º, ‘a’, da LC nº 08/70 e art. 3º, ‘a’, da LC 26/75), seguido pela OTN ou BTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338/87), somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88), IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular/BACEN n151717/89), BTN (art. 7º da Lei nº 7.959/89), TR (art. 38 da Lei nº 8.177/91) e, finalmente, o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94), índice que vigora até os dias atuais. Por sua vez, os juros são de 3% a.a., calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (art. 5º § 2º, ‘b’, da LC nº 08/70, art. 3º, ‘b’, da LC 26/75 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88). A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS /PASEP para adequá-los àqueles que a parte autora pretende ver aplicados. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante vem decidindo a Jurisprudência pátria majoritária, que demonstro pelos seguintes julgados, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022). Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 2º. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150/STJ) e à instituição compete assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas. Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar nº 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS /PASEP. 2. Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices totalmente dissonantes daqueles previstos na regulação específica do programa. 3. Com base no § 6º do artigo 85 do CPC, os limites previstos no § 2º e 3º do mesmo artigo (mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação) são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Questão dirimida pelo STJ no tema 1.076. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0705435-41.2020.8.07.0001 1786642, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC). PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAUSA MADURA (ART. 1,013, § 4º DO CPC). PASEP. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONTA PASEP. CORREÇÕES E RENDIMENTOS LANÇADOS EM EXTRATOS. SAQUES ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS AO BENEFICIÁRIO DA CONTA PASEP. RENDIMENTOS E JUROS ANUAIS. PERMISSIVO DO ART. 3º E 4º, §§ 2º E 3º DA LC Nº 26/1975. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADOS DANOS MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJRN- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810029-81.2020.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0839423-70.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 15/03/2021) Ademais, caso o demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurgir-se contra a União, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em reparação a título de dano material e moral.
ANTE O EXPOSTO, sentença, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no Tema Repetitivo 1150 e demais dispositivos legais acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PRI. CARPINA, 15 de maio de 2024 André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito em exercício cumulativo " CARPINA, 10 de julho de 2024. RAFAELLA ALVES DE LIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata