Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179905617, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068453-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDGAR ALVARES RIBEIRO
Vistos, etc. EDGAR ALVARES RIBEIRO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. Preliminarmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo sido proferida decisão determinando a emenda à inicial para a demandante apresentar documentos comprobatórios da sua situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos ou, no mesmo prazo, juntar comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (ID 175088918). Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante se depreende da certidão de ID 179863556. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas processuais, conforme se depreende da certidão ID 179863556 e da consulta ao SICAJUD na presente data, sem que haja guias pagas. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081115347 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 23 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 23 de agosto de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau