Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANISA SARAIVA BARROS PEREIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002098-45.2020.8.17.2220
Apelante: JOANISA SARAIVA BARROS PEREIRA
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO JOANISA SARAIVA BARROS PEREIRA interpôs recurso de apelação em face do Banco do Brasil S/A visando a anulação da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais indicada em epígrafe. Em sentença, o juízo de origem, afastando as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e de prescrição, não inverteu o ônus probatório e julgou improcedente a presente ação em face de ser totalmente desproporcional e sem fundamento o valor apontado pela autora, porquanto aplica indevidamente juros de mora, além de não levar em consideração a desvalorização da própria moeda e os recebimentos havidos em folha de pagamento, e, por conseguinte, ao cotejar as provas carreadas aos autos, não vislumbrou a comprovação do ato ilícito (saques indevidos perpetrados na conta da autora) praticado pelo Banco réu. Condenou, assim, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões, a parte apelante preliminarmente pugna pela manutenção da concessão da justiça gratuita e alega em síntese que a sentença hostilizada foi proferida sem observar a inversão do ônus da prova. Afirma ainda que o feito foi extinto sem a devida instrução probatória, isto é, sem a produção de perícia técnica contábil, razão pela qual requer a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produzir a prova requerida. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia preliminarmente a revogação da justiça gratuita concedida à parte apelante e a decretação: (i) da sua ilegitimidade passiva; e (ii) da prescrição. Alega em síntese a falta de dialeticidade do presente recurso e que inexiste saques indevidos de valores na conta da autora, restando creditados em conta bancária todos os valores devidos. Por fim, requer o desprovimento do presente apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator 03 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002098-45.2020.8.17.2220
Apelante: JOANISA SARAIVA BARROS PEREIRA
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Inicialmente, observo que foi deferido o pedido da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID nº15940700 e mantida tal concessão pela sentença (ID nº15940880), com a suspensão da exigibilidade nos termos do art.98, §3º do CPC. Assim, do conjunto probatório dos autos, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte apelante. Em recente julgado do Tema Repetitivo nº1.150, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim sendo, em razão do caráter vinculante do referido Tema, restam prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e diante do Repetitivo acima exposto, passo à análise do apelo.
Apelante: JOANISA SARAIVA BARROS PEREIRA
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SUPOSTOS SAQUES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso vertente verifica-se que não se trata de relação de consumo, sobretudo por ser o Banco do Brasil S/A mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP por força de determinação legal (artigo 5º da Lei Complementar 8/1970) prestando serviços ao gestor do Fundo PASEP, não se tratando, portanto, de um produto financeiro comercializado com o cotista. Logo, não se aplica a inversão do ônus probatório disposta no art. 6º, inciso VIII do CDC. 2. Nesta toada, competia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art.373 do CPC). 3. No presente caso, inexiste prova de desfalques ou saques indevidos na conta do PASEP de titularidade da parte apelante. 4. Cerceamento de direito de defesa não comprovado, em razão do pedido de perícia técnica contábil não ser meio hábil para comprovar os supostos saques. 5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 6. Apelo desprovido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002098-45.2020.8.17.2220
Trata-se de recurso de apelação visando a anulação da sentença que extinguiu a presente ação em razão de não inverter o ônus probatório e por julgar o feito antecipadamente sem a observância das provas requeridas. Assim, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz sentenciante, ao verificar a não ocorrência de desfalques na conta do PASEP da parte autora. Em suas razões, a parte apelante alega em síntese que foram realizados saques indevidos de sua conta bancária, referente ao PASEP, e que a sentença hostilizada foi proferida sem observar a inversão do ônus da prova. Afirma ainda que o feito foi extinto sem a devida instrução probatória, isto é, sem a produção de perícia técnica contábil, razão pela qual requer a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produzir a prova requerida.
No caso vertente, verifica-se da prestação do serviço bancário que não se trata de relação de consumo, por ser o Banco do Brasil S/A mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP por força de determinação legal (artigo 5º da Lei Complementar 8/1970), prestando serviços ao gestor do Fundo PASEP e não se tratando, portanto, de um produto financeiro comercializado com o cotista, razão pela qual não se aplicam as regras consumeristas às relações envolvendo o PASEP, mormente possuir regramento legal específico. Nesta toada, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar os supostos saques indevidos na conta do PASEP de sua titularidade. Ademais, do que dos autos consta, a parte autora pugnou pela produção de perícia técnica contábil, em sua petição de ID nº15940874, e o magistrado proferiu a referida sentença. A parte apelante pleiteia a anulação da sentença, visando a produção de prova pericial técnica contábil, para comprovar os supostos saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. Uma perícia contábil não seria apta a declarar se os supostos saques ocorreram ou não, mas tão somente calcularia valores apresentados em planilhas. Esclareço por oportuno que deve prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, o qual confere ao magistrado a prerrogativa de analisar as provas e formar seu convencimento de forma livre, desde que fundamentada em elementos de convicção constantes nos autos. Assim sendo, não se trata de uma mera adesão automática às provas requeridas pelas partes, mas sim de uma análise crítica e fundamentada, com o objetivo de se alcançar a verdade processual. É que a instrução probatória se encontra condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. Neste entendimento, esta Corte editou a Súmula nº44, senão vejamos: “Súmula nº44: O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.” Com efeito, no caso vertente se demonstra desnecessária a prova contábil, vez que não é o meio hábil para comprovar se os saques na conta da apelante, referente ao PASEP, foram realizados em seu benefício ou não. Aliás, a fim de comprovar o não recebimento dos valores em comento, a parte apelante poderia ter acostado os contracheques dos períodos dos saques. Desse modo, entendo que, no caso em comento, inexiste prova de desfalques ou saques indevidos na conta do PASEP de titularidade da apelante. Logo, inexiste qualquer conduta ilícita pelo banco apelado a ensejar reparação por danos materiais ou morais, devendo-se manter a sentença guerreada em sua integralidade. Por fim, visando evitar possíveis embargos de declaração (art. 1.025 do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. Por conseguinte, diante do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro o valor da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, todavia, suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002098-45.2020.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 0002098-45.2020.8.17.2220, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator 03 Proclamação da decisão: resolveu a 1 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de julho de 2024 Magistrado