Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0001973-56.2024.8.17.2990 Ação indenizatória – PASEP DECISÃO 1. Determino o cadastramento, no sistema informatizado, da SUSPENSÃO do presente feito, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Vice-presidência do E. TJPE, no Recurso Especial interposto nos autos do processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, no qual restaram submetidas a julgamento as seguintes questões: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 2. Destaque-se que na referida decisão restou estabelecida a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. 3. Intimem-se as partes e aguarde-se ulterior deliberação do STJ. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00