Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183163624, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130422-94.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MYRTES JUREMA ALVIM Vistos etc. MYRTES JUREMA ALVIM, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Ato contínuo, em agosto de 2024, o Recurso Especial no Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 foi admitido por esta Egrégia Corte como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Assim, foi determinada a suspensão do trâmite “de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ”, com fulcro no artigo 1.036, §1º do CPC e Enunciado 23 da ENFAM. Compulsando os autos com acuidade, vislumbro que o presente feito está na fase de produção de provas, tendo sido, inclusive, designada perícia contábil. Destaco, por oportuno, que a própria perita se manifestou no sentido de suspender o feito. Dessa forma, considerando o enquadramento das teses da presente demanda às hipóteses acima elencadas, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema. Recife, 24 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00