Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NILSON HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180063731, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091478-23.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, por advogados regularmente habilitados, promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, e alterações posteriores, contra NILSON HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, conforme razões expostas na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão liminar (ID n°90911959) com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré, procedendo o Juízo com a restrição de circulação do veículo perante o Sistema Renajud – ID nº92650929. Em petição de ID nº100624940 o réu apresenta pedido de revogação da liminar concedida nos autos, sendo indeferido, conforme razões contidas em decisão de ID 117610376 Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, em virtude da realização de acordo extrajudicial, rogando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – ID nº174954232. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, depois do decurso do prazo para a defesa, a parte autora não poderá desistir sem o consentimento da parte ré, o que não é o caso em tela, pois, a parte suplicada não foi citada, já que a liminar não foi efetivada, ainda que tenha havido nos autos manifestação de sua parte requerendo a revogação da liminar, contudo, na procuração acostada não constam poderes para receber citação conferidos ao patrono (ID 100624945). Nesse mesmo sentido, vejamos um entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INVÁLIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. RECONVENÇÃO. PERDA OBJETO. HONORÁRIOS. NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo. Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2. Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão. Precedentes. 3. Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5. Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6. Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora - ID nº 174954232, e, por consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, revogando a liminar de busca e apreensão concedida nos autos - ID nº 90911959. Procedo com a remoção da restrição de circulação via RENAJUD, conforme impresso que segue anexo a esta. Custas já satisfeitas, conforme ID. 90969246. Sem honorários por ausência de formação da lide. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Recife, 26 de agosto de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00