Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005741-93.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA JACIANE DE ALMEIDA CAMPELO DEMANDADO(A): DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. DAS PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A este respeito, tenho que a conexão é um mecanismo processual que induz a reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, sempre que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes, consoante disposição do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Porém não basta o atendimento aos requisitos mencionados para que haja a reunião das ações. Há que se questionar a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, sendo elas: evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual. Disto depreende-se que é essencial a existência de motivos razoáveis para reunião das ações, isto é, a reunião tem que ter sentido, não se podendo realizar tal procedimento injustificadamente, pois obviamente, em nada favoreceria a economia processual. O código em comento prevê que, ainda que não haja conexão entre determinadas ações, elas podem ser reunidas para julgamento em conjunto, pois caso decididas separadamente gerariam riscos de prolação de decisões conflitante ou de prolação de decisões contraditórias. In casu, a causa de pedir veiculada na inicial opõe a Demandante e as Demandadas em razão de situação jurídica que as vincula, independendo da pretensão esposada nos autos processo indicado pela parte ré na peça de bloqueio, ao qual apontou a conexão com o presente feito, onde os pedidos formulados são diferentes, posto que relacionados à relação jurídica estabelecida entre o Demandante daquele feito e a companhia aérea ré nos aludidos processos[1]. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Em sede de contestação, a Demandada suscitou ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Pois bem. A relação jurídica de direito material conhecida antes do julgamento de mérito só poderá ser observada pelos fatos narrados na inicial. Em outras palavras, a legitimidade (ativa e passiva) deve ser aferida pela simples afirmação trazida na peça vestibular, independentemente da apuração de eventuais responsabilidades. Neste momento, extrai-se que as demandadas confundem preliminar com mérito. Ter ou não responsabilidade no evento é matéria que pertine ao meritum causae, sendo completamente temerária a sua arguição em sede de preliminar. Assim, conforme entendimento assente neste juízo, para a configuração da legitimidade passiva ad causam basta a mera afirmativa de que o demandado é responsável em decorrência de fato a ele atribuído. Nesse passo, já decidiu o Egrégio TJDFT que: “1. Dizendo o autor da ação que o responsável pelo dano que alega ter é da parte indicada para estar no pólo passivo, evidente a legitimidade dela para suportar a ação, reservando-se ao mérito o exame de efetivamente ter havido o cometimento do dano, e quem o cometeu” [2]. Diante disto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. DO MÉRITO O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Trata-se de ação indenizatória através da qual a Demandante alega, em resumo, que sofreu atraso no voo adquirido junto à parte ré, fato que entende ter ultrapassado a barreira do mero aborrecimento e ocasionado danos morais cuja indenização persegue no feito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar que, em face do ocorrido, terminou o mesmo por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, verifico houve atraso de menos de 02 horas na decolagem da aeronave, fato que não é suficiente para configurar abalo moral, embora signifique situação desagradável a que todos que viajam estão sujeitos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS E MEIA. O atraso de voo, de duas horas e meia, em viagem de Porto Alegre a São Paulo não configura, por si só, dano moral indenizável. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Situação em que o autor alega que em razão do atraso perdeu reunião de negócios aprazada na capital paulista; a qual, todavia, segundo documentação acostada, pôde ser agendada para o dia seguinte. Não comprovação de prejuízos que excedem à normalidade. Danos morais inocorrentes. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070407283, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 31/08/2016). Assim, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a situação em apreço configura mero aborrecimento, não passível, portanto, de pagamento de indenização. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE VOO. DUAS HORAS. ÍNFIMO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O atraso de voo por apenas duas horas é ínfimo ao ponto de gerar danos morais. 2. As consequências graves capazes de gerar o dano material e moral devem ser devidamente comprovadas nos autos. 3. Apelação provida”. (TJ-AM 06158166020158040001 AM 0615816-60.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/04/2017, Primeira Câmara Cível). “DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (9184218112003826 SP 9184218-11.2003.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi. Data de Julgamento: 30/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2011).
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que impõe. DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que dispensa intimação das partes porquanto foram devidamente intimadas por ocasião da audiência una. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina, 09 de setembro de 2024. Juiz de Direito [1] Art. 55, §1º, CPC. [2] JECCDF - Acórdão nº 001574 - Apelação Cível no Juizado Especial nº 20040110441695, 2ª Turma Recursal, Rel. Luciano Vasconcellos, j. 16.02.2005, unânime, DJU 04.04.2005.