Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Inez Nascimento França
Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Juiz Decisor: Sheila Cristina Torres Santos Moreira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003642-32.2020.8.17.3590
Trata-se de Apelação interposta pela Apelante Sheila Cristina Torres Santos Moreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S/A. A controvérsia estabelecida nestes autos também envolve discussão em torno da natureza da relação existente entre o Banco do Brasil S.A. e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, notadamente no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, em relação aos parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas. Ocorre que, em decisão da lavra do Gabinete da 1ª Vice Presidência, proferida no Recurso Especial interposto nos autos do processo n.º 0003362-34.2023.8.17.2110, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, in verbis: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Desta feita, como impõe o art. 1.037, § 8º, do CPC suspendo o processamento deste(s) recurso(s) e determino a intimação das partes, notadamente para eventual formulação do requerimento regulado nos subsequentes §§ 9º a 13 do citado dispositivo, necessariamente informado pela cabal demonstração da distinção entre a questão a ser aqui decidida e a que foi remetida ao STJ. À Diretoria Cível para imediata adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia destes autos e sua decorrente baixa provisória na parcela do acervo ativo deste órgão fracionário confiada à minha relatoria. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5