Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. S. A. C. REPRESENTANTE: IVANA DE ANDRADE CARLOS EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0078918-78.2023.8.17.2001 Vistos etc. Pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar) formulado por S.S.A.C., representada por sua genitora, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA TAP (id 178835069). A parte interessada acostou cálculos, indicando o valor executado de R$ 11.349,58 (id 178835069). Despacho para pagamento voluntário (id 179791781). A parte demandada veio aos autos e juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 10.697,60 (id 179835493), com base nos cálculos de id 179835491, tendo a parte autora pugnado pelo levantamento da respectiva quantia (id 180181142). Despacho de id 180238792: “Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre documentos apresentados pela parte adversa, conforme estabelece Art. 526, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito. Fica advertida a parte autora que, em não havendo manifestação, será declarada satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.” Petição de id 180619984 acostada pela parte exequente, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente de R$ 651,98. Despacho de id 181288604: “Após ter sido exarado despacho para pagamento voluntário do presente cumprimento de sentença (id 179791781), a parte executada veio aos autos e acostou comprovante de pagamento da quantia de R$ 10.697,60 (id 179835493), alusiva à condenação, sendo R$ 8.914,67 da condenação principal e R$ 1.782,93, referentes aos honorários sucumbenciais de 20%, com base nos cálculos de id 179835491. A parte exequente pediu o levantamento das respectivas importâncias e requereu o prosseguimento do feito em torno da quantia executada remanescente de R$ 651,98 (id 180181142). Inicialmente, defiro o pedido de liberação de numerário, a fim de serem expedidos os competentes alvarás de transferência das quantias consignadas nos autos, com acréscimos legais, em favor da parte exequente e dos seus patronos, às custas dos beneficiários.” (...) Alvará expedido (id 183424620). A parte demandada juntou comprovante de pagamento de R$ 651,98 (id 184514253). Pedido de alvará (id 185408796). Parecer ministerial (id 185720262). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor executado foi disponibilizado nos presentes autos pela parte sucumbente. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Então, deve ser declarada satisfeita a obrigação de pagar, considerando que a quantia depositada pela parte sucumbente é suficiente para quitar o débito perseguido pela parte promovente.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC. Ademais, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência, com acréscimos legais, em favor da parte exequente e dos seus patronos, às custas dos beneficiários, com base na memória de cálculos de id 178835069. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 30 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito