Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MERCIO DIAS ALVES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A presente ação trata de um pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de supostos desfalques na conta do PASEP, atribuídos à má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. A questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente. A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1. Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0016719-23.2020.8.17.2810
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2. Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. A decisão ainda determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
16/10/2024, 00:00