Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA MARIA DE FRANCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR SUBSTITUTO: Haroldo Carneiro Leão D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006280-95.2023.8.17.2470
Trata-se de recurso interposto contra decisão ou sentença prolatada em ação versando sobre a restituição de valores indevidamente retirados de conta PASEP. A presente controvérsia guarda relação com a questão discutida nos Recurso Representativo de Controvérsia nº 04 deste e. TJPE, no qual o Exmo. 1º Vice-Presidente admitiu o Recurso Especial manejado nos autos do processo 0003362-34.2023.8.17.2110, nos seguintes termos:.................
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ..................... Sendo assim, com esteio no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o pronunciamento definitivo acerca dessa matéria. À Diretoria Cível, para guarda dos autos e acompanhamento do caso na instância máxima. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto