Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172310589, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada depositou espontaneamente o valor da condenação, requerendo o arquivamento dos autos. A parte autora peticiona concordando com valor depositado e requerendo a expedição de alvarás de transferência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072684-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JULIANA FERREIRA DE LIMA Defiro, então, os pleitos de ID. 171977964 e determino a expedição de ALVARÁ de transferência da seguinte forma: 1) MARIA JULIANA FERREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, no R$ 7.080,72 (sete mil e oitenta reais e setenta e dois centavos), pra a conta: BANCO ITAÚ S/A (CÓDIGO 341) CONTA CORRENTE N° 12264-4 AGÊNCIA 6878, referente ao depósito de ID. 170349138. 2) Outro em favor de EWERTON MENDONÇA FIGUERÊDO, CPF/MF N° 068.459.624-56, no valor de: R$ 1.416,14 (mil quatrocentos e dezesseis reais e quatorze centavos), para a conta: BANCO NUBANK S/A (CÓDIGO 260) CONTA CORRENTE N° 86795408-7 AGÊNCIA 0001, referente ao depósito de ID. 170349138. Ressalto que o banco poderá descontar eventuais tarifas bancárias ou outros encargos, se existentes. Após as expedições dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau