Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAO VICTOR DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182305453, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087235-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, em face do JOÃO VICTOR DE ARAÚJO SILVA, igualmente qualificado. Aduz, a instituição financeira requerente, que disponibilizou cartão de crédito ao requerido, que se tornou inadimplente, acumulando uma dívida de R$32.505,29. Requereu, em razão do exposto, a condenação do demandado ao pagamento da dívida vencida, devidamente atualizada. Citado, o réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, suscita a abusividade dos juros e impugna o montante da dívida cobrada, requerendo o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais Réplica de id. 171880186. Intimado para comprovar a pobreza, o demandado optou por silenciar (certidão de id. 181037557). As partes não postularam a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelo demandado, considerando que este foi intimado para comprovar sua situação financeira, deixando de se manifestar no prazo concedido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do NCPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. O banco demandado juntou aos autos as faturas de cartão de crédito contratado pelo requerido, que demonstram a utilização da tarjeta de forma regular. A despeito da alegação da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, o demandado não impugna a existência da relação jurídica nem suscita que não utilizou o cartão, tratando-se de contestação genérica, que não impugna, de forma especificada os fatos levantados na exordial. Em sua contestação o requerido, novamente de forma genérica, suscita a abusividade dos juros, impugnando o valor cobrado, sem sequer mencionar qual seria o real valor devido. Nas próprias faturas juntadas aos autos constam todos os encargos e juros incidentes sobre as operações, inexistindo qualquer tipo de dúvida quanto ao método de cálculo utilizado para se chegar no saldo devedor. Ao levantar tese de abusividade de juros, cumpriria ao demandado indicar, de forma específica, quais seriam os juros que entende cabível para apuração do saldo devedor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. Assim, não vejo como acolher a tese de defesa do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento do valor de R$32.505,29, correção pela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 03/08/2023, data da última atualização dos cálculos. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. RECIFE, 16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
27/09/2024, 00:00