Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IPUTINGA PRIME LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0088713-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IPUTINGA PRIME LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI. Todavia em 12/09/2024, através da petição de id. 182003532, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da efetiva citação da ré. É o relatório. Decido. Verifica-se, como dito alhures, que o autor promoveu ação em face do demandado, mas requereu – antes da citação do réu - a desistência da ação. Pois bem, o art. 485, VIII, do CPC prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O parágrafo 4 do supracitado artigo prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em comento, observo que o demandado não foi citado no processo e não apresentou contestação, de forma que a desistência da ação não necessita de consentimento do réu. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas já satisfeitas (id. 113651394). Sem condenação em honorários ante a não triangularização da relação processual. Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos. RECIFE, 13 de setembro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
17/09/2024, 00:00