Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177519246 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001080-94.2013.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA JOSE TARGINO PEREIRA Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela Sul América de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora e Benefícios S.A em face de Maria José Targino Pereira, com o objetivo de suprir contradição quanto à fundamentação e ao dispositivo da Sentença acerca da determinação do afastamento dos percentuais a título de reajuste por mudança de faixa etária, a partir de 01/01/2013, bem como o reajuste anual, correspondente ao ano de 2012. Nas razões, os embargantes, defende que objetivo da ação versou somente em relação ao reajuste etário. E, consequentemente a decisão é extra petita, tendo em vista que é aquela em o magistrado concedeu pedido que não foi pleiteado por nenhuma das partes, ultrapassados os limites da demanda jurisdicional do caso concreto, conforme disciplina as regras dos artigos 141 e 492, parágrafo único do CPC. Concluem, os embargantes pelo conhecimento e provimentos dos presentes embargos de declaração. Intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, a embargada/autora deixa fluir o prazo sem resposta, consoante certidão do ID nº173816414. Vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e legitimidade. Nos termos do art.1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acordão obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. De acordo com a regra do art.322 do Código de Processo Civil "o pedido da inicial deve ser certo". § 1º Compreende-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbências, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Entende-se por certo, o pedido expresso, pois não se admite que o pedido do autor possa ficar implícito. Entretanto, a determinação do Caput é relativizada pela regra constante do § 1 ], que trata justamente dos pedidos implícitos. Os juros, a correção monetária e a sucumbência são regras sob as quais o juiz deve decidir de ofício, ainda que não haja pedido expresso da parte neste sentido. Já o § 2º, determina que o pedido seja interpretado em seu conjunto, globalizado, observando a boa-fé. Isso quer dizer que a análise do pedido não deve ficar adstrita ao que foi requerido no capítulo "Dos Pedidos", constante da petição inicial. Deve-se realizar uma correlação entre capítulo da petição com os fatos narrados e os fundamentos jurídicos apontados, sempre com observância da boa-fé. No caso, na inicial, a autora narra que: "Nos primeiros boletos de cobrança, ao longo dos meses de outubro de 2011 s junho de 2012(nove meses), a Autora efetuava o pagamento no valor de R$ 366,09(trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos), além dos valores atribuídos aos seus dependentes. Acontece que, em julho de 2012 a parcela sofreu reajuste, subindo para R$ 438,58(quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acarretando um aumento de 19,8%, equivalente ao quanto de R$ 72,49(setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Com efeito, no referido período, a parcela jamais poderia ter sofrido tal reajuste já que não tratava-se de mês do aniversário do plano da Autora, posto que o referido plano faria aniversário apenas no mês de outubro de 2012, e, caso esse aumento fosse possível antes do aniversário do Plano, NÃO poderia ser mais que o reajuste máximo anunciado pela ANS para aquele período, correspondente a 9,37%, perfazendo, assim, o quantum de R$ 400,39(quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) que foram pagos pela Autora. Como se não bastasse o abuso e descumprimento das normas protetivas ao consumidor, em dezembro /2012, cinco meses após o aumento abusivo e ilegal acima informado, veio por meio do boleto de cobrança, para a Autora, a informação sobre a iminê3ncfia de aumento que incidiria sobre as próximas parcelas, a partir de 01/01/2013, passando a parcela para o valor de R$ 1.015,68(um mil, quinze reais e sessenta e oito centavos), significando um aumento absurdo e abusivo de 131,58%, ou seja, quase 3 vezes o valor da parcela que deveria ser paga pela autora (...) ” Ademais, em sua fundamentação do seu pleito, a embargada/autora defende que o reajuste em menos de um ano, no percentual de 19,8%, superior ao percentual de 9,37% autorizado pela ANS e outro aumento de cerca de mais de 13158%, praticado pela ré, foram abusivos, por não ter sido dado oportunidade de discussão previamente, conduta das embargantes que fere a regra do arft.54, Caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento a sentença atacada está em sintonia com a regra do § 2º do art.322 do Código de Processo Civil, uma vez que na doutrina e na jurisprudência possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Para ilustração transcrevo decisão sobre a matéria do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. plano de saúde. realização de cirurgia. custeio de prótese. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/15. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido autoral deve ser aferido pela análise da pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos (art. 322, §2º, do CPC/15). 2. A sentença que deixa de analisar alguma postulação da parte se mostra citra petita, o que, contudo, não implica a cassação do decisum, mas a necessidade de integração, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. O inadimplemento contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5. Provido parcialmente o recurso, não há que falar em fixação de honorários recursais, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF pela Segunda Seção, que, estabelecendo os requisitos necessários para autorizar a majoração da verba honorária sucumbencial, definiu ser necessária a existência de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente para adoção de tal medida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgado, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Eis, o julgado do STJ no recurso AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1479684-DF(2019/0092400-2). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada.” Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhe provimento para manter a sentença incólume, ou seja, nos termos em que foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 31 de julho de 2024 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau