Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0032903-75.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: IVANILDO DA CUNHA ANDRADE DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ante o adimplemento integral do débito objeto da execução, faz-se necessária a extinção da presente fase processual. ISSO POSTO e, sob tais fundamentos, com base no art. 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente procedimento, dando por finalizada a fase de execução do mesmo. Insta frisar que a sentença em comento possui teor declaratório e seus efeitos processuais estão adstritos somente a este procedimento de execução. Defiro o pedido. Expeça-se alvará de transferência no valor de R$2.139,33 (dois mil cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos) da guia de pagamento – 164148305, em favor do demandante IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, CPF 063449764-20, Banco Bradesco, Agência: 2679, Conta corrente: 601119-5. Expeça-se AINDA alvará de transferência no valor de R$ 916,85 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) da guia de pagamento – 164148305, em favor do advogado do demandante FELIPE COSTA COÊLHO – CPF: 010.181.904-81, Bando do Brasil, Agência: 3108-9, Conta corrente: 26.183-1. Após, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito