Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DICIULA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008716-60.2024.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta por DICIULA FERREIRA DO NASCIMENTOcontra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e declarou extinto o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição decenal. A parte autora, ora apelante, é servidor público aposentado desde 2008 e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao se aposentar, recebeu apenas uma parte residual do saldo de sua conta PASEP, no importe de R$ 1.776,67, sem as devidas correções governamentais. Pleiteia, portanto, a condenação do apelado ao pagamento integral do saldo do PASEP, além de indenização por danos materiais e danos morais. A sentença recorrida (ID 39883615) julgou improcedentes os pedidos, declarando a prescrição da pretensão autoral. Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 39883616), sustentando, a não ocorrência da prescrição, vez que só tomou conhecimento da existência dos saques indevidos quando da obtenção dos extratos microfilmado, em 2023. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao pagamento do saldo integral do PASEP, com as devidas correções, além das indenizações pleiteadas. O Banco do Brasil, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que os valores do PASEP foram corretamente atualizados e pagos de acordo com a legislação vigente. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso versa acerca do reconhecimento da prescrição, matéria não afetada pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. O referida recurso especial aborda questões distintas, quais sejam: (i) Definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. (ii) Fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a presente decisão trata exclusivamente da questão prescricional, não abrangida pelo referido recurso representativo de controvérsia, encontra-se o processo apto ao julgamento imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca do prazo prescricional em demandas que envolvem saques indevidos e a não aplicação de correção monetária em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelecendo as seguintes teses no Tema 1150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, o autor realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 2008, por ocasião de sua aposentadoria. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da suposta má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Dessa forma, a constatação da violação de direito ocorre no ato do saque, quando o beneficiário tem acesso ao saldo disponível em sua conta e poderia questionar eventuais discrepâncias ou irregularidades nos valores recebidos, e não na obtenção posterior de extrato ou outra documentação. Considerando que, no presente caso, o saque ocorreu em 2008 e a presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2024, ou seja, após a consumação da prescrição. Destarte, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e considerando que o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 2008, sendo o termo inicial do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo autoral, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 03
02/09/2024, 00:00