Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JANES VALENTIM GOMES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. NEVES BAPTISTA 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000868-92.2021.8.17.3590
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, além da aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. É o relatório. A 1ª Vice-Presidência do TJPE, ao analisar os recursos especiais interpostos nos processos de números 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968-84.2023.8.17.3590, 0000256-98.2022.8.17.2110, e com fundamento nos Arts. 1.030, IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil[1] (CPC), admitiu os referidos recursos como representativos de controvérsia, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do TJPE, e que versem sobre as seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que no presente caso há discussão sobre a natureza jurídica da relação existente entre as partes, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, suspenda-se o processo. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...); IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.