Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000624-06.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95). Com base no art. 27 do CDC, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição), tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, contados do último desconto. Nesse sentido transcrevo ementa de julgado do STJ nos autos do Resp. AgInt no AREsp 1720909 / MS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário, uma vez que não há comprovação da anuência da autora acerca da suposta portabilidade, além disso no extrato do INSS consta o lançamento do empréstimo discutido nos autos como averbação nova. Deixo de analisar neste momento processual a prejudicial de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não há recolhimento de custas e pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição nas ações processadas pelo rito da Lei 9.099/95, consoante disposição dos art. 54 e 55 da referida lei, de modo que o pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas deverá ser analisado quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado. Dito isso, passo a análise do mérito. No caso dos autos, concluo pelo acolhimento do pedido da parte autora. Com efeito, a demandada não anexou comprovação da anuência da autora acerca da alegada portabilidade do contrato de empréstimo indicado na inicial, limitando-se a apresentar um comprovante de autoatendimento com assinatura eletrônica sem qualquer apresentação de dossiê/trilha digital que são comumente exigidos em contratos dessa natureza. Destaco que, a cópia do documento de identificação pessoal da autora e o comprovante de endereço não são suficientes para atestar a anuência na realização da portabilidade. Ademais, no extrato fornecido pelo INSS consta o lançamento do referido contrato como averbação nova, corroborando assim com as alegações autorais, sobretudo a afirmação de que não autorizou a portabilidade do empréstimo, tendo tão somente firmado contrato junto ao Bradesco. Assim, a cobrança feita pelo réu, é indevida, na medida em que violou os princípios do consentimento, da boa-fé, da confiança e da informação, cabendo a responsabilização pelo fato do serviço. Nessa perspectiva, restou demonstrada a ocorrência de culpa no agir da demandada, o que se mostra suficiente para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora (art.42, parágrafo único, CDC). Dito isso, passo a analisar se a conduta da demandada gerou dano de natureza extrapatrimonial a parte autora. Como sabido, a simples cobrança indevida não tem o condão de acarretar dano de natureza extrapatrimonial ao consumidor/usuário, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inclusive editou a súmula 169, a seguir transcrita: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”. Ocorre que no caso dos autos a demandada insiste na legalidade da cobrança, mesmo não apresentando a documentação necessária para comprovar suas alegações. Além disso as cobranças foram mensais e perduraram por período considerável, circunstância que agrava ainda mais a situação da parte autora, causando-lhe intranquilidade e angústia. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. Atento a essas diretrizes e ao princípio da razoabilidade, arbitro a compensação pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00. Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I julgo o mérito ao tempo em que acolho parcialmente o pedido inicial para: a) Determinar que a parte promovida suspenda no prazo de 30 dias contados da publicação desta sentença os descontos relacionados com o contrato mencionado, sob pena de multa de R$100,00 por cada desconto, com o valor limitado a R$10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento injustificado; b) Condenar a parte demandada a pagar a título de compensação pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (Súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela do ENCOGE (súmula 362, STJ); c) Declarar inexistente o contrato discutido nos autos e os débitos dele oriundos. d) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos a partir do pagamento (art. 397, CC e súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de agosto de 2024 Juiz de Direito j