Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027642-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE ARAUJO DE SOUZA, REGINALDO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLENE MARIA ARAÚJO DE SOUZA E REGINALDO PEREIRA DE SOUZA (autores) E pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Nas razões do recurso da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, a parte questiona alegada omissão com relação à arguição da preliminar de ilegitimidade. Por sua vez no recurso oposto pela parte autora, MARLENE MARIA ARAÚJO DE SOUZA E REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, os recorrentes apontaram erro no julgado, sob argumento de que o mesmo não dispôs sobre o pedido de quitação dos prêmios mensais a partir de 2013. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO Recebo os Embargos de Declaração da parte ré por serem tempestivos, porém não os acolho por entender que não se configura na decisão guerreada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque o que se constata, na verdade, é que a pretensão dos Embargantes é a de reabrir discussão acerca da temática de mérito, o que não é cabível em sede de embargos. Isso porque a questão da ilegitimidade já foi enfrentada quando da oposição de outro recurso de igual natureza, bem como ao longo da instrução, a exemplo da decisão de id nº 135197148 e 99206263. Saliento, por oportuno, que a oposição de novos embargos com a mesma causa de pedir poderá ensejar em cominações legais. Já com relação aos embargos opostos pela parte autora, MARLENE MARIA ARAÚJO DE SOUZA E REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, também o recebo por serem tempestivos e opostos por parte legítima. Porém, neste caso, ACOLHO PARCIALMENTE O RECURSO, isso porque, de fato, houve equívoco na sentença, pois não se observou a emenda à inicial. Assim, determino que, onde se lê na sentença: “(...) Tal entendimento, contudo, não se trata de uma declaração de eventual quitação de obrigação de pagar, o que, inclusive, não é objeto da lide", deverá constar o que segue: “Com relação ao pedido de declaração de quitação do contrato a partir de 2013, entendo a mesma deverá ser tratada naqueles autos, pois todas as informações sobre os depósitos e eventual levantamento de valores encontram-se à disposição daquele juízo e não deste.” No mais, tendo sido toda a matéria devidamente tratada por ocasião do respectivo julgamento, de forma explícita e bem delineada, deverá a decisão permanecer com a redação de lançamento, uma vez que a mesma se encontra entendível. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 13 setembro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00