Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Apelada: Manuela Alves de Lima Origem: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0084142-94.2023.8.17.2001
Cuida-se de petição apresentada pela Autora/Apelada Manuela Alves de Lima, solicitando novo bloqueio de valores nas contas da parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, no montante de R$ 243.571,89 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). O pedido fundamenta-se na necessidade de continuidade do tratamento oncológico da Autora, com o medicamento Pertuzumab (Perjeta), essencial para o seu quadro clínico, conforme relatórios médicos e histórico processual. Alega-se que o saldo da conta judicial anteriormente bloqueada é insuficiente para custear as sessões de quimioterapia restantes, conforme certidão emitida pelo Banco do Brasil (ID 42023879). Requer-se, assim, novo bloqueio para garantir a continuidade do tratamento, sob risco de interrupção, o que agravaria a condição de saúde da autora.
Diante do exposto, considerando: (i) a urgência do caso, comprovada pela proximidade das próximas sessões de quimioterapia, inclusive uma delas agendada para o dia 17/10/2024; (ii) o reiterado descumprimento por parte da ré quanto à obrigação de custear o tratamento oncológico; (iii) a necessidade vital de continuidade do tratamento da Autora para garantir sua saúde e bem-estar, conforme prescrição médica; Defiro o pedido de bloqueio de valores, nos limites do que foi requerido, referente a aproximadamente 6 (seis) meses de tratamento, determinando a constrição de R$ 243.571,89 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) nas contas da parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda. Determino, ainda, que o valor bloqueado seja destinado ao custeio das sessões de quimioterapia, conforme a necessidade comprovada pela parte autora. Alerta-se a Autora para a necessidade de comprovar a realização de cada ciclo do tratamento mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, a serem juntadas aos autos após a realização de cada sessão, bem como de relatórios médicos atualizados, sob pena de revogação desta ordem. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7