Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0120015-92.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MARIA DE SOUZA ANDRADE CARVALHO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUZA ANDRADE CARVALHO contra Banco do Brasil, ambos qualificados, afirmandoa parte autora que ao receber os valores depositados no Fundo PASEP, constava como saldo uma quantia ínfima. Após análise do extrato, verificou-se que houve desfalques em sua conta os quais não foram realizados em favor do beneficiário da conta, razão pela qual requer demandante indenização por danos materiais e morais. Citado réu contestou impugnando a gratuidade da justiça e, preliminarmente, argüiu a prescrição. No mérito afirmou em suma a inexistência de responsabilidade civil, e que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), ou contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Há réplica. Ao ID 173459231 afastei preliminares e intimei parte autora para falar sobre prazo prescricional já que a sua conta PASEP foi zerada em agosto de 2012 e a presente ação protocolada apenas em outubro de 2022. Parte autora então se manifestou afirmando que o termo inicial deve ser contado da data do extrato analítico, momento em que teve ciência do dano sofrido e de sua extensão. É o relatório. Passo a decidir. Já apreciadas as preliminares, passo à análise da prescrição. Ora, conforme julgamento do tema 1150, o STJ assim estabeleceu: “II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim, quanto ao prazo prescricional, não resta dúvida que este é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Todavia, estabeleceu o STJ, na fixação de sua tese, que o termo inicial desde prazo decenal é o momento que teve, o interessado, ciência do desfalque sofrido em sua conta. Ora, sabido que, a presente ação não visa correção monetária ou incorreção quanto aos recolhimentos da União; mas sim, questionar o saldo final na conta administrada pelo réu, por supostos descontos indevidos ou má administração destes recursos. Desta feita, no momento em que o autor tem acesso ao saldo final, através do saque, dentro das hipóteses permitidas em lei, e verifica que a quantia que lhe foi liberada não corresponde à sua expectativa, ou o que lhe entende devido, tem a plena ciência de que sofreu um dano. Entretanto, entende a parte autora que teve ciência de referidos desfalques apenas quando de posse das microfilmagens e do extrato analítico e microfilmagens; que ocorreu em 2021; quando então pôde ter conhecimento do dano sofrido. O que provavelmente ocorreu em decorrência da ampla divulgação da mídia do julgamento do repetitivo pelo STJ. Todavia, cumpre-se destacar que o autor recebeu quantia ínfima em agosto de 2012 e apenas em outubro de 2022, mais de 10 anos depois, movimentou-se para solicitar os extratos do banco e verificar eventual dano; quando, no evento do saque, deveria ter tido o ímpeto de buscar seu direito com a verificação do extrato, já que “o direito não socorre a quem dorme”. Diante disso, frágil é o argumento do autor de considerar como termo inicial a data do extrato analítico/microfilmagens, posto que dito documento pode ser solicitado a qualquer momento e mais de uma vez, o que fulmina seu argumento de que apenas na data do extrato juntado é que percebeu os desfalques alegados, ainda que o banco discrimine o número da solicitação. Considerar a emissão do extrato analítico o termo inicial da contagem do prazo prescricional tem o condão de tornar imprescritível o direito objeto da lide. Nestes termos, tem-se que o prazo prescricional se inicia da data da ciência do saldo final a receber, qual seja, a data do saque. Assim sendo, verifica-se que a ação foi distribuída em 04.10.2022 e que o saque, com ciência do saldo, data de 24.08.2012. Logo, houve o transcurso do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Isto posto, tendo em vista que houve alegação da prescrição na tese de defesa, respeitando-se o previsto no art. 9º e 10º do CPC, assim como, a possibilidade de reconhecimento desta ex officio pelo Juiz, julgo que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista que o decurso de prazo até a interposição do presente processo é maior que o prazo previsto no CC. Assim, acolho a arguição de prescrição. Esclareço, por fim, às partes que não sendo o motivo da extinção do presente feito abrangido pelos questionamentos do repetitivo (recurso especial interposto no processo n° 0003362-34.2023.8.17.2110) sobre aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova, sigo com a apreciação do mérito. Diante disto, extingo este feito por sentença com resolução de mérito conforme art. 487, II do CPC c/c 205 do CC, pelos fundamentos expostos. Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
28/08/2024, 00:00