Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
autora: a) juntou comprovante de recebimento de proventos; b) esclareceu que foi realizado o corte de fornecimento de energia no dia 10.07.2023, requerendo prazo para juntar comprovante da suspensão no fornecimento de energia a unidade consumidora; c) informou que a suspensão do fornecimento de energia tem como base o não pagamento de uma cobrança referente à diferença de consumo alegada pela parte ré que tem o dever de provar o alegado; d) afirmou que os meses sob alegação de fraude estão todos pagos e que pretende, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar o religamento do fornecimento de energia elétrica, enquanto pendente discussão quanto à materialidade de vícios na unidade medidora, bem como a prova concreta de ser real a dívida; e) pleiteou a inversão do ônus da prova para que a parte ré seja compelida a provar que seguiu os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, artigo 129, inciso I (Agencia Nacional de Energia Elétrica); f) declarou que juntou todas as faturas referentes ao período de 09.03.2020 a 09.12.2022 quitadas, com o intuito de demonstrar a inexistência do débito, esclarecendo que no local “TOTAL A PAGAR” da fatura aparece como valor R$ 0,00, porque a fatura já foi paga, mas é possível verificar o valor pago no tópico “TOTAL DA FATURA”. Pugnou pela análise do pedido de tutela com o prosseguimento do feito. Conclusos os autos, deferi o pedido de JG e a tutela de urgência pretendida, com determinação para restabelecimento do serviço de energia elétrica. Designei audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC (ID nº 145512285). A ré foi citada em 06/10/2023. Informou a demandada o cumprimento da tutela de urgência. Protocolou a ré contestação alegando que a autora realizou “ligação direta sem passar pela rede da CELPE”, o que configurou irregularidade e emissão de TOI, com cobrança da dívida apurada. Aduziu que, após a cessação da irregularidade houve aumento do consumo. Defendeu ter agido de forma regular, com respeito ao contraditório e apuração do valor devido. Impugnou os danos e afirmou ter agido no exercício regular do seu direito. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Não se mostrou possível a solução consensual da lide na audiência designada. Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais. Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento do feito e a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo falar em nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, foram as partes intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, nada tendo sido requerido, o que justifica o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 do CPC. Dito isso, passo à análise da controvérsia, a qual se cinge a aferir se o débito exigido pela ré NEOENERGIA do autor, no valor de R$ 1.549,29 é legítimo e se ele, em razão da suspensão temporária do serviço de energia elétrica, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A cobrança de débito foi juntada no ID nº 137502793, com vencimento em 02/06/2023. A tese defensiva é de que a inspeção e apuração da dívida foi regular, não havendo falar em desconstituição da dívida ou danos morais a serem indenizados. Feito esse registro, cumpre destacar que não pairam dúvidas acerca da relação de consumo formada entre parte autora e ré, enquadrando-se ambos nos conceitos de consumidor e de fornecedor, extraídos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inquestionável, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Aplicável, também, a regra do art. 22 do CDC, que determina: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse contexto, não há falar em culpa a ser aferida, bastando verificar se houve ilícito e nexo de causalidade entre esse o prejuízo experimentado. Imperativo, ainda, consignar que, em casos como o em tela, em que há discussão acerca da cobrança emitida, o ônus da prova da regularidade do débito apurado no período em discussão, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito. Ademais, no âmbito deste Eg. TJPE, encontra-se sedimentado o entendimento acerca da ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia decorrente de aferição de fraude em procedimento unilateral, com edição de súmula a respeito: "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude" (verbete n° 13). No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reforçando a necessidade de observância do contraditório em casos como o em tela, com limitação temporal para apuração e cobrança: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Ou seja, no que diz com a suspensão de energia em razão do débito pretérito, deve ser promovida em prazo regular; não fosse só isso, deve observar o regular contraditório quando da apuração da fraude. No caso dos autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência apresentado, assim fundamentei (ID nº 132257299): “No caso concreto, conforme informado pela parte autora, há comprovação de relação entre as partes originada por prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica (contrato de nº 1238833015, nº do cliente 2000683288 e nº de instalação 1684557). Observo que apresentado histórico de consumo pela ré (ID 137502792, página 2) com consumo variável da parte autora entre 03.2020 e 02,2021 e média aproximada de consumo 73,02kw/h, comprovou a alteração na medição do consumo da parte autora (faturamento), a partir de 03.2021, que se manteve com média de consumo 30,00kw/h até 06.2021, oscilando para média de consumo de 56,96kw/h nos meses de 07.2021 a 09.2021, retornando à média. de consumo 30,00kw/h de 10.2021 a 12.2022. Destaco que, controvertendo as partes quanto ao fato gerado da cobrança registrada na fatura de ID 137502793, em se tratando de débito pretérito, não há falar em suspensão do fornecimento de serviço essencial – como é o de energia elétrica. Esclareço que, em casos de débitos pretéritos, cumpre à ré buscar a cobrança pelas vias ordinárias, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que, no caso, a despeito de não ter sido acostada a comprovação do corte de energia ocorrido alegadamente em 07.2023, a probabilidade do direito invocado é latente, posto que se mostra bastante plausível a suspensão de corte de fornecimento de energia elétrica embasado em fatura cujo vencimento é datado de 06.2023; de outro lado, os danos suportados relacionados à falta de serviço essencial são inquestionáveis.” A ré, em sua contestação, não impugnou as conclusões supra. Ademais, não comprovou, com segurança, a realização de contraditório na apuração da suposta fraude e apuração do valor devido, conforme entendimento contido no recurso repetitivo supra, de observância obrigat´pria, o que permite concluir que o regular contraditório não foi observado. Chamo a atenção que não há laudo do desvio do medidor, não servindo fotos aleatórias para comprovar a efetiva fraude praticada pela autora. Ademais, chamo a atenção que o TOI de ID nº 151648656 não contém assinatura do autor e nem que qualquer pessoa que tenha acompanhado a inspeção. Noto que o registro é exclusivo do inspetor, que simplesmente informou “recusou-se”. De outro lado, repito, não posso deixar de olvidar que o consumo não se alterou de forma significativa após a substituição do medidor, o que permite concluir que a recuperação de consumo não foi, efetivamente, necessária e legítima. Reconheço, assim, que a suspensão do serviço foi indevida, pois fundada em cobranças nula (ID nº 137502793, com vencimento em 02/06/2023), o que configura ilícito praticado. É fato incontroverso nos autos que o serviço de energia elétrica na residência do autor foi suspenso e somente restabelecido após o deferimento da tutela de urgência nos presentes autos. Assim, tenho como evidentes os danos morais advindos da suspensão do serviço de energia elétrica, essencial à sobrevivência e vida digna da autora e de sua família. Em relação à configuração de prejuízo moral indenizável, Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): “Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas.” Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523) por sua vez, registra: “Em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos...”. Sendo assim, entendo que foram violados direitos básicos desta, tais como, dentre outros, sua dignidade e direito à moradia, uma vez que a energia elétrica, conforme as regras de experiência comum (artigo 375, CPC), é recurso essencial à vida de todo ser humano nos dias de hoje, utilizada para infindáveis atividades. Reconhecido o dano, cumpre quantificá-lo. E, como inexiste em nosso sistema legal, como regra, indenizações tarifadas, compete ao julgador, atendendo às peculiaridades do caso concreto (contexto em que praticada a ofensa e sua gravidade, bem assim condição econômica das partes) e aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o quantum devido com equidade. Por outro lado, não se pode perder de vista que a indenização a título de danos morais não pode atender tão somente ao seu caráter compensatório; deve, sim, observar as funções punitivo-pedagógica esperadas da condenação, servindo como nítido desestímulo à reiteração. Ensina Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, V. 7, 2009, p. 81): “A reparação por danos morais não visa à reparação, pois não há como a vítima se tornar idene; condena-se com dupla finalidade: à de proporcionar à vítima uma compensação e para se desestimular condutas desta natureza.” De maneira que, atenta aos referidos critérios, tenho que uma indenização, ante o constrangimento sofrido pela parte autora, privando-se, dentre inúmeros outros direitos, do uso adequado de sua residência pelo corte indevido de energia, entendo que razoável é o valor dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo excessiva a quantia pretendida pelo autor. A indenização ora imposta deverá ser corrigida monetariamente, conforme art. 389 do CC, a contar da publicação desta decisão (verbete de súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação da ré, na forma do art. 406 do CC, pois sua responsabilidade se funda em contrato firmado com o autor (art. 405 do CC/02 e art. 240 do NCPC). No rumo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que foi comprovada nos autos a falha do serviço consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica por longo período, afastando ainda a configuração de caso fortuito. Assim, condenou a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais. (...) 6. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030484-56.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA
Vistos, etc. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada. Pugnou pela gratuidade processual e, em seguida, aduziu que é consumidor da ré, por meio da conta contrato de n.º 1238833015, não possuindo nenhum débito referente ao consumo de energia. Informou que a ré realizou, no dia 21/12/2022, uma inspeção de nº 004404117001, no medidor instalado de sua casa, alegando existência de uma ligação direta (auto religação c/perda), sendo que o contador da unidade residencial fica na via pública e que não realizou qualquer modificação na ligação dos contadores. Declarou que, em 29/01/2023, recebeu uma notificação informando sobre uma diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 1.549,29, sendo R$ 1.061,46 correspondentes a insumos calculados, R$ 144,90 a título de custo administrativo, R$ 299,42 a título de impostos, R$ 43,51 a título de acréscimo de bandeira. Afirmou que não tem conhecimento se existe algum Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, vez que nunca fora realizado na sua presença e muito menos lhe fora fornecido uma cópia, o que caracteriza práticas arbitrárias e ilegais e que se dirigiu a uma das agências da demandada com o fim de resolver o impasse, contudo, a empresa ré se mantém inerte e continua a efetuar as supracitadas cobranças, com ameaça de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de suspensão no fornecimento de energia. Discorreu sobre a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sustentando contrariedade a preceitos do CDC e da CF, defendendo a necessidade de produção de prova pericial. Asseverou a configuração de dano moral a ser indenizado no valor R$ 10.000,00; a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, com base em dispositivos do CDC e da CF; e falta de informação dos procedimentos adotados para declaração de irregularidade no equipamento. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, a fim de compelir a ré a realizar a religação do fornecimento de energia elétrica ou a se abster de realizar o corte do seu fornecimento, com estabelecimento de multa por descumprimento, enquanto pendente discussão quanto à materialidade de vícios na unidade medidora, bem como a prova concreta de ser real a dívida que está sendo-lhe imposta; b) a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; c) a confirmação de liminar e a declaração de nulidade da dívida, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais no valor de 20.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, com intimação quanto ao Juízo 100% Digital, a parte
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência concedida e, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR nulo o débito no valor de R$ 1.547,97, objeto de discussão nesta ação; b) CONDENAR a ré NEOENERGIA a pagar indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa corrigida conforme art. 398 do CC, a contar da data de hoje, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 406 do CC, ambos com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão do princípio da causalidade, com sucumbência do autor apenas no que diz com o valor da indenização por danos morais, arcará a ré NEOENERGIA com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (danos morais e débito desconstituído), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Registro que, em se tratando de demanda singela, com julgamento antecipado do feito, não há justificativa para a fixação no percentual pretendido na exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via procuradores constituídos. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo pagamento voluntário pela demandada, intime-se a parte demandante para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 18 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
19/09/2024, 00:00