Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0062139-72.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: SARA BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS, XAVIER IGNACE NOEL NOEL BOUTON DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora sob a alegação de que compete ao réu a apresentação de provas quanto à diferença tarifária, por isso considera presentes os requisitos para ensejar a condenação dele no pagamento de indenização por danos materiais, por isso pede a revisão do julgado. Eis o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro. Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios. Os fundamentos utilizados na sentença foram claros e expuseram de forma expressa os motivos pelos quais não se considerou presentes os requisitos necessários para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, especialmente diante da ausência de prova quanto ao valor das tarifas de cada uma das categorias que foram objeto da controvérsia, não sendo possível, por presunção, admitir um valor arbitrado pela parte autora. Registro que a condenação no pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração inequívoca do dano, logo, sem provas capazes de diagnosticar precisamente qual o montante da diferença tarifária entre a categoria do voo que foi contratada e aquela que foi oferecida, inviável arbitrar hipoteticamente uma indenização com base em presunção. Deve ser destacado que é desnecessário analisar e enfrentar todos os argumentos lançados nos autos, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Registro, ainda, que o enfrentamento da questão por viés distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição, motivo pelo qual, estando devidamente fundamentada a sentença, devem ser rejeitados os aclaratórios. Resta evidente, pois, que o(a) embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta inadequado à pretensão veiculada, dada a estreiteza da via eleita, já que em embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do(a) julgador(a). Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença estivessem equivocadas – o que se cogita apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência à instância recursal.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimações e anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Recife, 04 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito